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O Direito e Linguagem

Por:   •  24/5/2018  •  Artigo  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  327 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

DIREITO

Direito e Linguagem

ESTÂNCIA

2018

Adelmo Junior; Allan Viana; Amanda Lopes; Carlos Alberto Lisboa; Anderson Oliveira; Francisco Assis ; Iris Samuelle; José Henrique Oliva; Lorena Andrade; Marília de Lima; Thalles de Jesus;

Menoridade Penal

Apresentado ao Curso de Direito, sob orientação da prof. Álvaro, como um dos pré-requisitos para avaliação da disciplina de Direito e Linguagem.

ESTÂNCIA

2018

MENORIDADE PENAL

1 – INTRODUÇÃO

A redução da menoridade penal é um assunto que repercute em todo nosso país, tendo um alto índice de aprovação pela sociedade. Ao noticiar que um adulto cometeu um crime bárbaro não chama tanta atenção quando ao publicar que um adolescente cometeu um ato infracional.

Neste trabalho, iremos explanar ideias do ponto vista constitucional, jurídico, social e filosófico sobre o tema em análise, partindo com a presente indagação. Será que a redução da menoridade penal resolveria o problema da criminalidade?

2 – DA IMPUTABILIDADE PENAL

A idade penal foi definida em primeiro passo, no Código Penal Brasileiro de 1940 no art. 27 “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” No art. 228 da Constituição fala que: “São inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial”. Além disso a idade penal aos 18 anos, está prevista também no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/90 que estabeleceu no seu art. 104 caput que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas prevista nesta lei.”  O brasil é signatário de uma convenção, a Convenção Internacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente diz: “que não são responsáveis aqueles que com até dezoito anos, salvo se aquele Estado tiver uma previsão diferente”. A regra da convenção não é uma regra absoluta, se algum Estado tiver uma regra diferente essa regra deve ser respeitada.

O Código Penal Militar de 1969 prevê que “a inimputabilidade vai até os dezoito anos, mas se a partir dos dezesseis anos a pessoa cometer determinado delito ela pode ser punida pela Justiça Criminal com uma redução de pena”. Mesmo a Constituição sendo de 1988 e o Código Penal Militar de 1969, a regra do CPM não foi excepcionada pela Constituição, o que faz com que o art. do CPM não vale de nada.

A pessoa que tem a menoridade relativa de dezoito a vinte um anos, tem pelo Código Penal dois direitos subjetivos, que se dá no momento da atividade do crime, são eles: Direito a um atenuante e o Prazo Prescricional que é cortado pela metade.

3 – DA CLÁUSULA PÉTREA

No Brasil para se alterar um texto da Constituição teria que ser por Emenda Constitucional, o que é mais difícil de se passar do que uma Lei Ordinária. Todo processo legislativo é dificultoso e burocrático, que exige um procedimento especial, sendo em dois turnos, nas duas casas, com um quórum de aprovação pelo menos de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60, §2º da Carta Magna. O mesmo artigo cita que, existem matérias que não poderão ser objetos de Emendas Constitucionais:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa do Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais;

No Brasil seria possível modificar seguindo dois argumentos, o primeiro argumento jurídico é que não se fala de cláusula pétrea e politicamente seria recomendável, seguindo o argumento ético, pois menores de dezoito anos já possui capacidade para uma série de atos civis, como por exemplo votar e portanto deveriam ser responsáveis também criminalmente. Uma segunda posição diz que em primeiro lugar não dá para reduzir menoridade penal porque é cláusula pétrea, constitucionalistas renomados dizem que embora não esteja no artigo 5 da CF, o próprio artigo 5 da Constituição menciona que ele não exclui outros direitos fundamentais derivados da própria Carta Constitucional, o segundo argumento de quem defende que não pode reduzir a idade penal tem uma razão política, como diz o pesquisador Miguel Reale, estatisticamente a criminalidade adolescente é muito menor que a criminalidade de maiores.

Quatro dos atuais dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já deram sinais de que a maioridade penal, estabelecida pela Constituição aos 18 anos, não é cláusula pétrea, podendo, portanto, ser modificada. A opinião foi manifestada pelos ministros Marco Aurélio Mello, Teori Zavasck, Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli.

MINSTROS DISCORDAM DO MÉRITO

Considerar que a redução da menoridade não é cláusula pétrea, podendo ser reduzida para dezesseis anos, nem sempre é sinônimo de ser favorável à mudança. Marco Aurélio Mello, afirmou que o Congresso pode reduzir a menoridade, mas destacou que essa não é a solução para o problema.

- Se articula que é cláusula pétrea. De inicio não penso assim, mas estou aberto a reflexão. Agora não vamos dar uma esperança vã à sociedade, como se pudéssemos ter melhores dias alterando a responsabilidade penal, a faixa etária para ser responsável nesse campo. Cadeia não conserta ninguém – citou Marco Aurélio.

Barroso, ao ser perguntado por senadores se a idade penal é imutável, respondeu que não.

- Cláusulas pétreas devem ser interpretadas de maneira parcimoniosa, para não impedir a deliberação das maiorias, ressaltando em outro momento: - Melhor talvez que diminuir a maioridade penal seja tornar o estabelecimento de cumprimento das medidas socioeducativas uma realidade que não existe verdadeiramente no Brasil. São sucursais do inferno essas instituições.

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