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O Direito na Pré-história (Sociedades ágrafas)

Por:   •  1/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.461 Palavras (26 Páginas)  •  1.707 Visualizações

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História do Pensamento Jurídico

Fellipe Siqueira de Resende

Jataí – GO

11.06.2014

O Direito na Pré-história (Sociedades ágrafas)

A pré-história do direito é um longo caminho de evolução jurídica que povos percorreram e, apesar de podermos supor que foi uma estrada bastante rica, temos a dificuldade, pela falta de escrita, de ter acesso a ela. Povos sem escrita, ou ágrafos, não têm um tempo determinado. Podem ser os homens da caverna de 3.000 a.C. ou índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou até mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco. As características gerais dos direitos dos povos ágrafos são: abstratos, numerosos, relativamente diversificados, impregnados de religiosidade e são direitos em nascimento (a diferença entre o que é jurídico e o que não, é muito difícil).

Eles basicamente utilizam os Costumes como fonte de suas normas, ou seja, o que é tradicional no viver e conviver de sua comunidade torna-se regra a ser seguida. Nos grupos sociais onde se pode distinguir pessoas que detêm algum tipo de poder, estes impõem regras de comportamento, dando ordens que acabam tendo caráter geral e permanente. Pode-se observar dentro dessas comunidades, um tipo de organização de sociedade mecânica. Constata-se que, na maioria das sociedades remotas, a lei é considerada parte nuclear de controle social, elemento material para prevenir, remediar ou castigar os desvios das regras prescritas. A lei expressa a presença de um direito ordenado na tradição e nas práticas costumeiras que mantêm a coesão do grupo social.

Nas manifestações mais antigas do direito, as sanções legais estão profundamente associadas às sanções rituais. A sanção assume um caráter tanto repressivo quanto restritivo, na medida em que é aplicado um castigo ao responsável pelo dano e uma reparação à pessoa injuriada. Para além do formalismo e do ritualismo, o direito arcaico manifesta-se não por um conteúdo, mas pelas repetições de fórmulas, através dos atos simbólicos, das palavras sagradas, dos gestos solenes e da força dos rituais desejados.

Nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos foram expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legislador-administradores, que dispunham de privilégios dinásticos e de uma legitimidade garantida pela casa sacerdotal. Escreve H. Summer Maine que algumas experiências societárias, ao permitirem o declínio do poder real e o enfraquecimento de monarcas hereditários, acabaram por favorecer a emergência de aristocracias, depositárias da produção legislativa, com capacidade de julgar e de resolver conflitos. Mas este momento inicial de um direito sagrado e ritualizado, expressão das divindades, desenvolve-se na direção de práticas normativas consuetudinárias. Certamente que ainda não se trata de um direito escrito, porém de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes, reiterados por um longo período de tempo e publicamente aceitos. É a época do direito consuetudinário, largo período em que não se conheceu a invenção da escrita, em que uma casta, ou aristocracia, “investida do poder judicial era o único meio que poderia conservar, com algum rigor, os costumes da raça ou da tribo”. O costume aparece como expressão da legalidade, de forma lenta e espontânea, instrumentalizada pela repetição de atos, usos e práticas. Por ser objeto de respeito e veneração, e ser assegurado por sanções sobrenaturais, dificilmente o homem primitivo questionava sua validez e sua aplicabilidade.

Como exemplos desse período pode-se pegar algumas pequenas sociedades, ainda sem a escrita; dentre eles destaca-se a primeira cidade murada do mundo (fundada e desenvolvida entre 8.350-7.350 a.C.), Jericó (atualmente Palestina);  e também a maior cidade da época (desenvolvida entre 6.250-5.400 a.C.), Çatal Hüyük (atualmente Turquia).

Posteriormente, tais sociedades vieram a se tornar grandes civilizações, com foco em religião, no próprio Direito e em várias áreas do estudo.

Com o decorrer do tempo, sentindo-se na necessidade de legitimação dos próprios Costumes, e também para que as pequenas cidades, primeiras comunidades e as tribos pudessem se organizar diferentemente, e se tornarem mais organizadas, foi criado uma conjuntura de códigos que pudessem registrar o que era passado de boca a boca. Foi criada a Escrita. E como marco no Direito, se instituiu uma nova era.

O Direito na Idade Antiga (Sociedades com Escrita)

Não é possível separar, em qualquer momento histórico que se procure enfocar, a modificação da sociedade e a evolução do direito. A simples descrição de textos jurídicos e instituições judiciárias não são suficientes para que se possa aferir o real significado das manifestações do direito que surgem ao longo do tempo. Todo o trabalho retrospectivo direcionado à recuperação de documentos, testemunhos, vestígios enfim, fontes históricas - só se justifica a partir de um olhar abrangente; é preciso, antes de tudo, ampliar o campo histórico, buscar os elementos fundamentais de cada civilização e, a partir dessa perspectiva, passar ao estudo do direito propriamente dito. Não há direito fora da sociedade. E não há sociedade fora da história.

Segundo Cristiano da Paixão Araújo Pinto, pode-se ilustrar a transição das formas arcaicas de sociedade para as primeiras civilizações da Antiguidade mediante três fatores históricos:

  1. o surgimento das cidades cuja origem pode-se situar no Paleolítico, na Mesopotâmia. Pode-se dizer que o processo de destribalização teve início no século IV a . C. , tendo-se notícia da formação de cidades nos anos 3100-2900 a. C., na Baixa Mesopotâmia, isto é, região designada por Suméria, nas margens do Rio Eufrates, mais próxima ao Golfo Pérsico. No período histórico imediatamente subsequente (dinástico primitivo 2900-2334 a. C.) menciona-se a formação de outras cidades, entre as quais Nipuur e Ur;
  2. a  invenção e domínio da escrita, estreitamente ligada ao surgimento das cidades, cujas primeiras manifestações (cuneiformes) se deram na Mesopotâmia, por volta de 3.100 a. C e
  3. o advento do comércio e, numa etapa posterior, da moeda metálica, por um sistema de trocas de mercadorias, e venda em mercados ou na navegação. Na clássica lição de Engels, a origem do comércio localiza-se na divisão do trabalho gerada pela apropriação individual dos produtos antes distribuídos no seio da comunidade; com a retenção do excedente, a criação de uma camada de comerciantes e a atribuição de valor a determinados bens, o homem deixa de ser senhor do processo de produção. Inaugura-se, então, ainda segundo Engels, uma assimetria no interior da comunidade, com a introdução da distinção rico-pobre.

A síntese desses três elementos (cidades/escrita/comércio), como esclarece o mencionado Cristiano da Paixão Araújo Pinto

representou a derrocada de uma sociedade fechada, organizada em tribos ou clãs, com pouca diferenciação de papéis sociais e fortemente influenciada, no plano das mentalidades, por aspectos místicos ou religiosos. Há, nestas sociedades arcaicas, um direito ainda incipiente, bastante concreto, cognoscível apenas pelo costume e que se confunde com a própria religião.

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