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Direito, Interpretação (Concretização) E Sociedade

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Por:   •  13/11/2014  •  Resenha  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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Direito, Interpretação (Concretização) e Sociedade

Henrique Sampaio Goron

Uma das teorias existentes, no Direito Tributário, acerca do fenômeno da incidência da regra jurídica sobre o fato afirma que essa ocorre de modo infalível, automático. Quando, todavia, afirma-se que não há a incidência, em realidade o que existe é uma falha nos efeitos dela decorrentes, não na própria incidência.

O desconhecimento da regra jurídica inserida no sistema, ou seja, válida, não impede sua incidência no momento da ocorrência da hipótese nela prevista no mundo dos fatos. A regra incide e sua eficácia é coercível.

A totalidade das regras jurídicas possui determinado grau de tensão, ou tensão em potencial, vez que essas não são criadas objetivando a confirmação de fenômenos naturais. Com efeito, pois, se existe regra jurídica, coexiste a possibilidade real do seu descumprimento.

Tal regra, para que seja aplicada da melhor forma ao caso concreto, deve ser interpretada, e não restam dúvidas de que a sua interpretação é algo por demais complexo.

Segundo ALFREDO AUGUSTO BECKER , discorrendo acerca da lei tributária, mas cujo entendimento pode ser ampliado a todas as áreas do direito, “A lei tributária não é um falcão real que do punho do Executivo alça vôo para ir à caça do ‘fato gerador’. A regra jurídica contida na lei (fórmula literal legislativa) é resultante lógica de um complexo de ações e reações que se processam no sistema jurídico onde foi promulgada. A lei age sobre as demais leis do sistema, estas, por sua vez, reagem; a resultante lógica é a verdadeira regra jurídica da lei que provocou o impacto inicial.”

Partindo deste raciocínio, salta evidente que a interpretação legislativa não é algo estático, adstrito às palavras do texto legal apresentado ao intérprete. Percebe-se, portanto, que a norma jurídica não está isolada no sistema jurídico vigente, não existe independentemente de outras normas ou realidades vivenciadas pela sociedade na qual está inserida. Ela será validamente interpretada caso haja uma relação inescapável de influências recíprocas (ação e reação) com outras normas e com a realidade social.

Quer dizer, ao intérprete que pretenda extrair a real intenção da norma, que não necessariamente coincidirá com a do legislador que a criou, é obrigatório um diálogo não só com os demais ramos do direito, mas também com as demais áreas sociais e de conhecimento. Aliás, quando o interprete diz buscar a intenção do legislador, em realidade está justificando infundadamente utilizar a sua própria intenção para com a norma estudada.

Conforme bem lembra Louis Andrieu-Assieur, citado por ANDRÉ RAMOS TAVARES:

“o direito é a um só tempo uma ciência social e uma expressão cultural. Como princípio de organização, ele é uma técnica de governo. Essa variedade de atribuições ou de propriedades reclama saberes diferentes: da casuística à sociologia das organizações...” (Andrieu- Assieur, 2001:15).

Parece óbvia a afirmação, todavia necessário repeti-la vez ou outra, sob o risco de as ciências jurídicas, ainda atreladas a um positivismo legalista, voltarem-se ao seu retrógrado e prejudicial isolacionismo.

É a abertura das normas pelo interprete, principalmente as constitucionais, que possibilita o acompanhamento do desenvolvimento da realidade, permitindo sua permanência, superando a mentalidade que se tinha do sistema jurídico como um sistema fechado, conforme vigorou no positivismo, em que predominava a crença de que as leis constantes do Codex eram sempre aplicáveis a toda e qualquer situação, por mais nova ou estranha que fosse.

Esta abertura normativa realizada por quem pretende extrair a intenção da norma permite que haja uma conjugação entre o real e o normativo, a fim de evitar que as normas se tornem letra morta. Para tanto, todas as ciências que lidam com a realidade afiguram-se imprescindíveis.

Atualmente, a interpretação está alternando seu foco, possuindo como ponto de partida sempre um ‘problema’. E é necessário compreender tanto o ‘texto’ como o ‘problema’ para interpretar a norma daí extraída. É a chamada teoria da concretização.

Resultado direto da teoria da concretização é a recusa da compreensão do Direito como um conjunto de soluções pré-concebidas. O Direito não pré-existe ao caso concreto, ao contrário, ele deriva de um caso concreto.

Assim, é inegável e irrefutável que o problema concreto é relevante na determinação da norma e na compreensão (interpretação clássica)

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