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O Direito positivo e Ciência do Direito

Por:   •  12/4/2018  •  Seminário  •  3.244 Palavras (13 Páginas)  •  203 Visualizações

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  1. O que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Diversos são os juristas que transcorrem sobre o conceito de Direito. Para Hans Kelsen este define como "O direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram", já Kant conceitua como: "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade".  Miguel Reale, criou a Teoria Tridimensional, pelo qual explica que o fenômeno direito deve ser analisado através de três aspectos intrínsecos e diferentes entre si: o fático (efetividade social e histórica), o axiológico (o valor de justiça) e o normativo (o dever-ser). Conceituando, o ilustre doutrinador: "direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva".

Seguindo os ensinamentos do mestre Paulo de Barros Carvalho, Entendo que direito seja um conjunto das normas (de prescrições, de enunciados) jurídicas (com caráter de coercitividade) válidas num dado país, manifestada através de uma linguagem prescritiva, escrita, feita pelo homem para disciplinar condutas sociais intersubjetivas. O direito é uno, tecido por normas que falam do comportamento social, no mais diferentes setores de atividades e distribuídas e vários escalões hierárquico.

O Direito Positivo e a Ciência do Direito são constituídos por linguagens. São dois mundos distintos: ser e dever-ser. O Direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país, enquanto a  Ciência do Direito descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo seus conteúdos de significação.

O direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas, pode se dizer que é estrato da linguagem, porém de cunho prescritivo (prescreve comportamentos - o dever-ser), enquanto que a Ciência do Direito, tem caráter descritivo, descreve as normas jurídicas, fazendo um estudo científico, mais elaborado, mais aprofundado do direito.

Por meio da Ciência do Direito, é depurado a linguagem do direito positivo, tentando dirimir todas as contradições, esclarecendo os conceitos trazidos pelo legislador e fazendo associações para delimitar se uma norma esta coerente com o sistema, se é constitucional ou se foi feita de acordo com os preceitos legais.

  1. O que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma Jurídica é uma regra, padrão ou princípio que regula determinado comportamento ou procedimento, é a unidade do sistema do direito positivo, ou seja, tudo o que está dentro do direito positivo é norma jurídica.  É um juízo construído na cabeça do interprete, é a significação que se obtém a partir da leitura dos textos do direito positivo.

Norma Jurídica é uma expressão linguística que sugere diferentes possibilidades interpretativas. Daí separar-se o conceito de norma jurídica em sentido amplo do conceito de norma jurídica em sentido estrito

 Pode se dizer que a estrutura da norma jurídica se apresenta como uma entidade singular, onde uma proposição-antecedente é associada a proposição-consequente, por um ato de vontade do legislador, mediante a cópula do conectivo condicional.

No que se refere a norma jurídica completa, pode se afirmar que a norma jurídica tem feição dúplice, norma primária e norma secundária, a primeira vincula a ocorrência de um fato à prescrição de uma conduta (norma que prescreve uma relação entre dois sujeitos), a secundária que está conectada a primeira, indica uma sanção como medida de repressão, sanção esta aplicada pelo estado-Juiz, se concretizado o fato descrito na primeira e não realizada a conduta por ela prescrita.

Portanto, a norma secundária atribui juridicidade às normas primarias, ou seja, no caso de desobediência do sujeito passivo do dever jurídico prescrito na norma primária, o outro sujeito da relação, detentor do direito subjetivo, pode exigir coativamente a prestação não adimplida, com o resultado disto advém nova relação jurídica na qual intervém um novo sujeito, o órgão judicial, aplicador da sanção coacionada.

Para se falar em sanção na norma jurídica, primeiramente há de se falar na definição de sanção, há sanção no sentido coercitivo e há sanção no sentido punitivo, se seguir a linha de norma atrelada a punição, esta não prospera, pois nem toda norma esta atrelada a uma punição, porém se a sanção estiver atrelada a forma coercitiva, aí sim, PODE SE FALAR QUE TODA NORMA (EM SENTIDO ESTRITO) TEM SANÇÃO, porque a aplicação desta norma esta garantida pela atividade coercitiva do Estado, através do seu aplicador o órgão judicial.

Não se pode falar em sanção em sentido amplo, pois como exemplo um enunciado não declina para uma sanção, porém quanto se trata de norma jurídica em sentido estrito, aí sim, apoiada em Hans Kelsen na Teoria Pura do Direito, não há que se falar em norma jurídica sem sanção, pois a mesma justamente subsidia a premissa de que a sanção está contida na ideia de norma jurídica e desta não se separa, pois o direito é uma norma coativa, diferenciando-se das demais, por ter possibilidade de aplicação pela força estatal.  

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

Documento normativo é suporte material onde a linguagem é registrada. São os atos normativos em seu aspecto físico. Enunciado prescritivo é o significado semântico dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência. Proposição é a significação mental percebida pelo sujeito cognoscente a partir da interação com os documentos normativos e da associação entre expressões linguísticas detentoras de significado em relação ao respectivo sistema de referência. Norma jurídica é a significação jurídica estruturada na forma hipotético-condicional, ou, nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho, “unidade irredutível de manifestação do deôntico”.

O sistema jurídico positivo é constituído por quatro subsistemas: o do plano dos enunciados prescritivos (S1), no plano das proposições isoladas (S2) o plano das normas jurídicas em sentido estrito (S3) e o plano das sistematizações das normas (S4), Em S1 e S2 têm-se normas jurídicas em sentido amplo, ao passo que em S3 e S4 têm-se normas jurídicas em sentido estrito.

É considerado norma em sentido amplo qualquer unidade em qualquer subdomínio do direito, ou seja, um texto de lei, um documento normativo (sentença, um acórdão ou um contrato), uma proposição e até mesmo um enunciado por exemplo, porém nem toda norma jurídica de sentido amplo necessariamente tem uma estrutura hipotética condicional, já a norma em sentido estrito é aquela que para ser aplicada ao caso concreto é necessário a estruturação das significações atribuídas ao texto do direito positivo na forma hipótese que implica em uma consequência, aquela que traz uma mensagem prescritiva completa, diante dela se sabe o que fazer perante o direito.  

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