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O ESTUDO DAS ESPECIES TRIBUTÁRIAS: IMPOSTOS

Por:   •  20/6/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  12.351 Palavras (50 Páginas)  •  151 Visualizações

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ESTUDO DAS ESPECIES TRIBUTÁRIAS: IMPOSTOS

        2. IMPOSTOS ESTADUAIS

        

        A Constituição da República de 1988 verbera em seu artigo 1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e estabelece em seu art. 18, a autonomia de cada ente.

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

        Na repartição das competências constitucionais, dispõe a Carta Magna em seu artigo 24, inciso I, que é concorrente à competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito tributário.

        Por fim, no TÍTULO VI, Da Tributação e do Orçamento; CAPÍTULO I, DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; Seção I, DOS PRINCÍPIOS GERAIS, estabelece no artigo 145, a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a instituição de impostos, como se verifica:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;(...)

        Assim, dispõe o art. 155, da CRFB/88, que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição dos impostos referentes à transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS) e a propriedade de veículos automotores (IPVA), como se verifica “in verbis”:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores.

        

        Estudaremos a seguir as principais características de cada um dos impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal:

        2.1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD

        O ITCMD está previsto no art. 155, I, §1º, I a IV, da CR/88; na Resolução nº 09, do Senado Federal; nos artigos 35 a 42, do CTN e nas legislações específicas dos Estados e Distrito Federal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

RESOLUÇÃO Nº 9 - DE 5 DE MAIO DE 1992.

Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de que trata a línea "a", inciso I, e § 1º, inciso IV do artigo 155 da Constituição FederalFaço saber que o senado Federal aprovou, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 155 da Constituição, e eu, Mauro Benevides, presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º - As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 05 de maio de 1992.

Senador Mauro Benevides – Presidente

        O CTN, embora tenha sido recepcionado pela CR/88 como Lei Complementar (art. 146, CR/88), não regula a transmissão de bens e direitos móveis, pois a época da edição da Lei nº 5. 172, em 25 de outubro de 1966, não havia previsão constitucional para tal.

        Dessa forma, em observância ao princípio Federativo e Republicano, inexistindo Lei Complementar Federal estabelecendo normas gerais sobre o imposto de transmissão causa mortis e doações de bens móveis, restaram autorizados os Estados e o Distrito Federal a editar norma regrando a matéria, vez que detentores da competência impositiva do ITCMD.

        Em Santa Catarina, o imposto está regrado na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, tendo sido revogadas as Leis nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988; nº 8.159, de 04 de dezembro de 1990; nº 8.511, de 28 de dezembro de 1991; nº 8.760, de 27 de julho de 1992 e arts. 20 e 21 da Lei nº 10.789 de 03 de julho de 1998.

        HIPOTESES DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

        O ITCMD tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de quaisquer bens ou direitos em razão da morte ou da doação, excluindo-se a transmissão onerosa por ato inter vivos.

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