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TCC - IMPOSTOS EM ÉSPÉCIES

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Por:   •  4/6/2014  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  326 Visualizações

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

em face de OI – TNL PCS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33000118/0001-79, estabelecida à Rua dos Jangadeiros nº. 48, Ipanema, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.420-010, Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expor.

I – DOS FATOS:

No dia 28 de outubro de 2013, o autor recebeu comunicado expedido pelo SERASA EXPERIAN (doc. 1) informando a existência de um débito em atraso no valor de R$ 52,28 (Cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), em favor da empresa ré, relativo ao suposto contrato nº 0005091099504828.

Intrigado com tal comunicação, tendo em vista que nunca formalizou qualquer contrato com a ré que pudesse originar a cobrança, entrou em contato com o tele-atendimento desta para tomar explicações no dia 29 de outubro de 2013, às 16:20hs, através do número 0800-310800, protocolo n.o 2013.1162109682.

Para a surpresa do autor, a atendente da ré, Ana Carolina, informou que o débito era relativo a um contrato de telefonia móvel chamado “OI MÓVEL”, contudo não conseguia localizar em seu sistema a origem do débito, tão pouco efetuar a baixa da inscrição junto ao SERASA.

Entretanto, nesse mesmo atendimento, o autor tentou pagar a suposta dívida no desespero de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes, porém a atendente nem mesmo conseguiu expedir um boleto de pagamento do suposto débito.

Além disso, no dia 06 de novembro de 2013 o autor procurou o PROCON, protocolo 0004528942, onde efetuou a contestação do débito por desconhecer a dívida, contudo a empresa ré não cumpriu o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido para retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

Por fim, nada obstante a comunicação do autor à ré e a reclamação feita junto ao PROCON fez com que o autor tivesse seu nome retirado do SERASA. Mesmo o autor comunicando que jamais tinha contratado o serviço e que a cobrança era indevida, a ré, por ATO UNILATERAL efetuou uma contratação sem requerimento expresso do autor, gerando o débito indevido, tendo sido formalizada a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito no dia 15/01/2013 (doc. 1).

II – DO DIREITO:

II.1 – Da inexistência do débito:

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, pois presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).

Contudo, se a inscrição é indevida (v.g., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

No caso dos autos, o autor jamais contratou qualquer serviço relacionado ao “OI MÓVEL”, tendo em vista nunca ter se interessado pelos serviços de telefonia móvel da ré, pois pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, uma vez que são livres para contratar e não contratar, além de terem a liberdade de escolher outro contratante.

Entretanto, a ré, de maneira UNILATERAL e sem autorização do autor, efetuou uma contratação sem requerimento expresso do autor, gerando o débito indevido, tendo sido formalizada a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito no dia 15/01/2013 (doc. 1).

O ato perpetrado pela ré, portanto, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

Com efeito, a ré, ao fornecer um serviço não solicitado pelo autor (contrato nº 0005091099504828), praticou ato abusivo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, além de fornecer o serviço não solicitado, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e inscreveu os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo (doc. 1).

Dessarte, vislumbra-se que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma

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