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O Estado Democrático de Direito e a (dis)funcionalidade de Direito

Por:   •  30/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  397 Visualizações

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2. O Estado Democrático de Direito e a (dis)funcionalidade de Direito

2.1. Da interindividualidade à transindividualidade- a transição de modelos de Direito

O Direito brasileiro está assentado em um paradigma liberal-individualista que sustenta essa disfuncionalidade, que paradoxalmente, vem a ser a sua própria funcionalidade! Para os limites desta abordagem, a palitica econômica de regulamentação, proteção e legitimação num dado espaço nacional, num momento especifico, que inclui: a) o modo com que a profissão jurídica e a prestação de seus serviços são organizadas; b) a localização de papeis entre as várias posições no campo jurídico; c) o modo com que o campo produz o habitus, incluindo variações na educação e a importância das vantagens sociais para o recrutamento no campo; d) as modalidades para a articulação da doutrina preponderante e os modos com a que estas incidem em relações entre jogadores e posições; e) o papel que os advogados, juntamente com os protagonistas globais e regimes transnacionais, representam num dado campo jurídico; f) a relação entre regulamentação e proteção; g) o modo dominante de legitimação.

Assim, pode-se dizer que, no Brasil, predomina o modo de produção de Direito instituído para resolver disputas interindividuais, ou dogmática jurídica coloca a disposição do operador um prêt-á- porter significativo contendo um resposta pronta e rápida. Os juristas só conseguem “pensar” o problema a partir da ótica forjada no modo liberal-individualista-normativista de produção de Direito.

No Estado Democratico de Direito a lei passa a ser, privilegiadamente, um instrumento de ação concreta do Estado, tendo como método assecuratória de sua efetividade a promoção de determinadas ações pretendidas pela ordem jurídica.

2.2. “O Direito importa e é por isso que nos incomodamos com essa história”

É razoável afirmar que o Direito, enquanto legado da modernidade deve ser visto, hoje, como um campo necessário de luta para implantação das promessas modernas.

No Brasil, compreendemos de forma inadequada o sentido da produção democrática do direito e o papel da jurisdição constitucional. “Hoje possuímos dois tipos de juízes”:  aquele que se “apega” a letra fria da lei e aquele que julga conforme os “princípios”.

O problema a do direito não esta(va) no modo como os juízes decidem, mas simplesmente, nas condições logico-deônticas de validade das “normas jurídicas”. Em fim a modernização é vista independemente do bem-estar coletivo.

2.3. Elementos para um debate acerca do papel do Direito e dos Tribunais no Estado Democrático de Direito

O papel significativo reservado a jurisdição constitucional em virtude daquilo que podemos chamar “aumento da diminuição hermenêutica do direito” representa, certamente, um elemento decisivo para o enfrentamento dos dilemas atuais da hermenêutica jurídica. Essa questão vem sendo trabalhada por dois eixos temáticos, que são chamados procedimentais e substancialismo.

O Tribunal Constitucional não deve ser um guardião de uma suposta ordem suprapositiva de valores substanciais. Deve sim, zelar pela garantia de que a cidadania disponha dos seus problemas e a forma de sua solução.

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