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O Fato Jurídico em sentido ordinário

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  169 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade abranger os principais tópicos da disciplina de Direito Civil com a elaboração de textos na forma de análise crítica de julgados, apoiados em pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais propostas nas etapas. A 1° e 2° etapa deste trabalho tratará dos Fatos jurídicos que é todo e qualquer acontecimento da vida que seja relevante para o Direito, que não possui estrutura negocial. Em seguida conheceremos o negócio jurídico que depende da existência, validade e eficácia, possui estrutura negocial.

Abrangendo estes temas teremos no total quatro decisões judiciais que serão expostas pelo grupo com a:  Descrição do caso; Decisão de 1° grau; Órgão julgador; Razões de reforma ou manutenção da decisão e por fim a Opinião de todos os integrantes do grupo a respeito dos casos descritos.


ETAPA 1- Passo 1

Fato Jurídico em sentido ordinário

O requerente Sr. Silvio Alves dos Santos ajuizou uma ação contra a requerida Itavema Itália Veículos e Maquinas LTDA, alegando que dia 14/11/11 adquiriu um veículo da ré e por problemas mecânicos demorou para receber o carro. O autor consultou no Detran  e constava uma multa em aberto cometida em 09/08/11, época que o veículo estava em posse da requerida.

O autor recebeu comunicação de que estava inscrito no CADIN por esta multa constar em aberto, a ré se comprometeu a reembolsa-lo mas não o fez. Logo o autor pede indenização por danos morais e o reembolso da multa paga por ele.

A decisão de 1° grau foi julgada improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Silvio Alves dos Santos contra Itavema Italia Veículos e Maquinas LTDA. E julgado procedente os pedidos de condenação a obrigação de fazer, condenando a ré o pagamento da multa e a transferência da pontuação lançada na CNH do requerente em decorrência da inflação de trânsito cometida em 09/08/11, bem como a exclusão do nome do autor do CADIN, sob pena de multa diária de R$1.000 até o limite de R$ 10.000.

Negócio Jurídico Anulatório

Negócios jurídicos bancários ação anulatória contratos firmados com incapaz. Nulidade, efeitos, restituição das partes ao estado anterior, suficiência de pedido simples constante da contestação, desnecessidade de reconvenção sentença ultra petita não configurada decisão mantida. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como consequência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013).

Passo- 3

Caso 1

A primeira decisão trata-se de um caso de fato jurídico estrito ordinário, tendo em vista de que já foi julgado em 1° instancia, onde a ré Itavema Itália Veículos e Maquinas LTDA foi condenada a rever os prejuízos causados e o pagamento de multa no valor estabelecido pelo órgão julgador Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Dos Campos- SP ao requerente o Sr. Silvio Alves dos Santos.

A razão de reforma ou manutenção da decisão pode ocorrer se no caso a parte condenada não cumprir com a decisão do juiz, sendo assim o juiz pode reformar ou fazer a manutenção desse processo cabendo uma ação punitiva a ré, alterando a decisão final do processo.

Opinião do Grupo: Neste caso poderia ter havido dano emergente ou núcleo cessante no caso do Sr. Silvio Alves dos Santos precisasse do carro para vender mercadorias (ambulante) conforme o Art. 402 do código civil e o efetivo prejuízo experimentado pela vitima.

Caso 2

Na segunda decisão trata-se de um caso jurídico anulatório, pelo motivo do contrato ter sido firmado por incapaz esse tipo de contrato é considerado negócio jurídico nulo, uma vez que é declarada a interdição inequívoca e a necessidade de ser decretada a nulidade dos atos praticados a cobrança indevida ao incapaz, ou seja, sua irregularidade de indébito devendo restitui-lo em dobro os valores pagos. No desposto do art. 42 parágrafo único do CDC, possibilita a compensação do valor disponibilizado ao incapaz.

O caso declarado foi julgado em 1° instancia pelo órgão julgador Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande do Sul.

Razões de reforma ou manutenção da decisão da juíza Katia Elenise de Oliveira condenando o banco (Instituição Financeira) caso este não cumpra a decisão julgada, terá um novo processo adicionando os danos morais ao incapaz.

Opinião do Grupo: Nesse segundo caso o negócio jurídico foi nulo e de pleno direito disposto no art. 166, I combinado com o art. 168 parágrafo único do Código Civil.

ETAPA 2

A Aristocrata Clube de Jahu moveu ação contra o sindicato do comercio de Jaú e Câmara para que eles determina em que seus associados não  funcionassem dia 20/11 em respeito ao feriado comemorativo do ``dia da consciência Negra``.

O pedido foi negado pelo Juiz Rodrigo Marcos de Almeida Gerakles, da segunda Vara Cível.

NEGÓCIO JURIDICO TERMO, ENCARGO CONDIÇÃO

CONDIÇÃO: Evento futuro e incerto- Quando suspensiva suspende a aquisição e o exercício do direito.

TERMO: Evento futuro e Certo- Quando suspensivo, não impede a aquisição do direito mas, apenas o seu exercício gera direito adquirido.

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