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O Federalismo e Saúde

Por:   •  6/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.112 Palavras (13 Páginas)  •  29 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS[pic 2]

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

CARLOS NETO

JOÃO GABRIEL PRUDENTE

MANUELA ROSELL

MARIA EDUARDA SANTANA DA COSTA

SYLVIA BEATRIZ DOS SANTOS PUGA FERREIRA

THIAGO CALEGARI

YASMIM FEITOSA DE SOUZA

FEDERALISMO E SAÚDE

MANAUS-AM

2023[pic 3]

1. INTRODUÇÃO

O federalismo tem como principal característica a autonomia política igualitária para o governo central e as subunidades nacionais, possibilitanto que cada ente federado desenvolva estratégias para alavancar seu território. No Brasil, entretanto, a utilização desse arranjo institucional desencadeou desigualdades nos mais diversos âmbitos sociais, uma vez que a auto administração fiscal de cada região não segue os mesmos parâmetros.

Neste trabalho, será observado o modo como no setor de saúde pública, mais especificamente no Sistema Único de Saúde (SUS), a crise do federalismo é muito evidente e como os estados das regiões brasileiras mais distantes do eixo Rio-São Paulo são afetadas por esse problema, a exemplo do Amazonas, localizado na Região Norte.

Ademais, a competição por recursos e as barreiras existentes no acesso de grande parte da população aos hospitais públicos contribuem para impedir o cumprimento da lei estabelecida na Carta Magna, desfavorecendo a imagem do SUS e do país perante o resto do mundo. Acentuando as problemáticas estruturais do sistema de saúde, a judicialização de processos os quais poderiam ser resolvidos administrativamente ou decisões judiciais que contrariam o princípio da coletividade que tange a saúde pública são comuns dentre os entes federativos.

2. FEDERALISMO E FEDERALISMO COOPERATIVO

A difusão do federalismo enquanto fenômeno político tem sua origem intrinsecamente ligada à tradição norte americana, a qual insurgiu durante a revolução que possibilitou o processo de independência do país, bem como promulgou a carta magna estadunidense (1787), o tornando uma das primeiras repúblicas constitucionais que reconhecesse a interdependência de entes federativos. A soberania era, portanto, dividida entre um governo central e partições estaduais a fim de evitar a usurpação do poder pela capital e controlar a organização de grupos dissidentes, os quais poderiam significar um estorvo aos interesses coletivos da recém formada nação e atender a políticas nacionais e locais, componente o qual herda de um pensamento, à primeira vista,  althusiano ou consociativista, oriundo das mudanças elencadas pela reforma protestante.

Em suma, o referido sistema corresponde a uma organização política e administrativa com tendências descentralizadoras, pautada pela autonomia legislativa e financeira ou capacidade de concorrência entre as instâncias que a compõem, cooperação em um regimento de ações coordenadas que prevêem a sustentabilidade estatal por meio de uma união indissolúvel, assim como pelo princípio de equidade ou solidariedade regional, em contraposição aos regimes absolutistas que o antecederam.

Quanto à tradição cooperativa, adotada pela República Federativa do Brasil em 1988, deve-se reconhecer que embora a União seja um ponto fulcral de coordenação para os demais entes, não são legítimas ações predatórias contra os estados membros, o distrito federal ou em desfavor dos municípios.

A distribuição entre os poderes hierarquiza uma série de competências associadas a um ente federado específico, abrangendo diversas práticas institucionais e orçamentárias do poder público. De acordo com Thomas Dye (1990), as unidades subnacionais, ainda que integradas sob um pacto institucional, buscam obter privilégios em detrimento das estruturas das receitas e despesas destinadas a atividades operacionais sob sua jurisprudência.  

Não obstante, para manter a coesão é imprescindível que se combata ativamente as disparidades estruturais entre as economias locais, uma vez que as notáveis diferenças de produção ou usufruto dos recursos da União possibilitam a configuração de um ambiente permeado por tensão e conflitos eminentes, desgastando progressivamente a federação; de modo que conforme propõe Musgrave (1959), a função redistributiva seja uma alternativa viável, assegurando não só um pretenso equilíbrio fiscal, mas também estabilidade política.

3. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE BRASILEIRO

Tendo em vista que a saúde é compreendida como um direito universal, sendo dever do Estado fornecê-lo à população. De acordo com o artigo 6° da Constituição Federal, a saúde é direito social de todos os cidadãos. Logo, alinhado ao art.196 CF, o Estado possui o dever de garantir a todos o acesso à saúde.

Art.196 CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Mediante isso, houve-se a necessidade da criação de um sistema único, que contemplasse as ações e serviços públicos na área da saúde, prezando o federalismo, com intuito de abranger todos os entes federativos. Portanto, foi criado o SUS, sistema público de saúde brasileiro, o qual garante o acesso à saúde com base nos seus pilares: a integralidade, universalidade, equidade, participação social e descentralização. Quando se usa o termo integralidade, disserta-se sobre um tratamento integral, ou seja, não apenas curativo, porém preventivo e reabilitativo, logo, atende a todas as necessidades do indivíduo. Vale frisar que todos os indivíduos se diferem, alguns possuindo maior carência que os outros, adentrando assim o pilar da equidade, cujo objetivo é, a partir da necessidade, definir a prioridade de investimento. Em outras palavras, onde a carência for maior, o investimento será diretamente proporcional.  

Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. (Lei 8142/90).

Segundo a Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde, o SUS não é apenas assistência médico-hospitalar. Também desenvolve, nas cidades, no interior, nas fronteiras, portos e aeroportos, outras ações importantes. Realiza vigilância permanente nas condições sanitárias, no saneamento, nos ambientes, na segurança do trabalho, na higiene dos estabelecimentos e serviços. Regula o registro de medicamentos, insumos e equipamentos, controla a qualidade dos alimentos e sua manipulação. Normaliza serviços e define padrões para garantir maior proteção à saúde.

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