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O Fichamento Poder Judiciário

Por:   •  9/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  2.358 Palavras (10 Páginas)  •  161 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Faculdade de Direito

Direito Constitucional III

Professor:  Vidal Serrano Nunes Junior

 Clarence Willians Duccini Junior – RA00224942

Fichamento

  1. Jurisdição

O poder judiciário é o conjunto de órgãos públicos que possui, com exclusividade, a função jurisdicional. Sob a ótica da Constituição federal a jurisdição é monopólio do Poder Judiciário.

Assim, a jurisdição é exercida em casos concretos, com o fim de aplicar a lei a um caso controvertido. Isso acontece, por meio de um processo, no qual a decisão final produz a coisa julgada. Dessa forma, substitui-se a vontade das partes pela sentença.        

Observa-se, portanto, que a função jurisdicional é exercida através do processo, sendo que do início ao fim da relação processual as partes submetem-se a autoridade do órgão jurisdicional.

A partir disso, entende-se que, a atividade jurisdicional consiste na aplicação da lei aos casos concretos. Bem como essa função é de monopólio do Poder Judiciário, visto que o ordenamento não prevê contenciosos administrativos como instância obrigatória, com exceção da instância desportiva.

  1. Estatuto da Magistratura

A organização e o funcionamento do poder judiciário, assim com seu regime jurídico são disciplinados pelo Estatuto da Magistratura. Esse que é veiculado por Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, o regime jurídico da magistratura se encontra definido pelo art. 93 da Constituição Federal, e no que for compatível com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

  1. Garantias

 a) Vitaliciedade – Assegura que o membro do Poder Judiciário só pode ser demitido do respectivo cargo por decisão judicial transitada em julgado. Diferente disso, a efetividade que outros servidores públicos desfrutam, o servidor pode ser desvinculado o cargo por meio de regular procedimento administrativo, que se comprove o cometimento de falta grave.

Por meio dessa garantia, o membro do poder judiciário só pode ser demitido pós processo judicial, com todas as garantias a ele inerentes. Isso significa que, a demissão de um membro do Poder Judiciário se da por meio de duas fases, sendo a primeira administrativa com a apuração da falta punível com demissão, a segunda, processo judicial onde a pena de demissão vem consolidada em uma sentença judicial, que só pode ser aplicada após trânsito em julgado. A sentença pode ser de natureza civil ou penal.

A vitaliciedade é adquirida, em primeiro grau, após dois anos de estágio probatório e no segundo grau após nomeação pelo quinto constitucional.

b) Inamovibilidade – É a impossibilidade de remoção de um membro do Poder Judiciário de um cargo para outro. Porém, a garantia não se traduz a só isso, mas a duas questões. Sendo a primeira questão, o fato de a impossibilidade de remoção não ser absoluta, pois sofre exceções com base, nos termos do art. 93, VIII, da Constituição. A segunda questão, essa inamovibilidade gera efeitos também em relação as funções, não só ao cargo de juiz, sendo que um processo atribuído a um magistrado por ele deve ser julgado.

c) Irredutibilidade de vencimentos – garantia da Constituição de 1988 comum a todos os servidores públicos (art. 37, XV). Isso significa que o juiz não pode ter diminuído nominalmente seus vencimentos, mas a garantia não implica a

proteção do poder aquisitivo dos eventualmente corroídos pela inflação.

Ao lado das garantias constitucionais, salienta-se a independência jurídica dos juízes, essa retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais, logo, o juiz subordina-se apenas a lei.

  1. Órgãos do Poder Judiciário

A Constituição Federal, ao dedicar-se ao Poder Judiciário, enumerou seus organismos e fixou linhas de divisões de competências judiciarias.

Nesse sentido, estabeleceu a primeira linha divisória separando a Justiça Especializada (matérias especificas) da Justiça Comum (matérias residuais).         Dentro dessa, operou-se nova divisão, que, leva em conta a posição da União nos processos judiciais, separando assim Justiça Federal da Justiça Local. Contemplando essa especificação de competências, institui-se ao ápice do sistema judiciário dois tribunais nacionais, de superposição, nomeados Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça.

  1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Órgão composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente após aprovação do Senado. Podem ser nomeados cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, com notável saber jurídico e reputação ilibada. Após nomeação, esses ministros, como os demais magistrados, passam a desfrutar de investidura vitalícia.

A competência desse órgão é ditada pelo artigo 102 da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal é o órgão guardião da Constituição da República, assim a constituinte o quis, logo, possui competência de dizer a última palavra em matéria constitucional. Além disso, a Constituição lhe outorgou outras competências, sendo essas originárias ou recursais.

Originárias (compete ao STF julgar originariamente como única instancia):

- Ação Direta de Inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual contestado em face da CF.

- Ação declaratória de constitucionalidade.

- O Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados Federais, os Senadores, os

Ministros e o Procurador-Geral da República, nas infrações penais comuns.

- Os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

os membros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral (salvo os pertencentes ao próprio STF), do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão de caráter permanente, nos crimes comuns e de responsabilidade.

- Habeas corpus, quando o réu for uma das pessoas dos itens acima.

- O mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Supremo Tribunal Federal;

- litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o

Distrito Federal ou o Território.

as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre

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