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O Imposto de Renda de Representantes Comerciais

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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Inicialmente importante referir que o recolhimento de Imposto de Renda sobre as verbas pagas por pessoas jurídicas está prevista na Lei n. 9.430/96 que assim dispõem:

“Art. 70 A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.” (grifo nosso)

E continua:

“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.” (grifo nosso)

Portanto, a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa FÍSICA OU JURÍDICA, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, além de ser claro que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

A referida legislação prevê que a não aplicação da determinação legal poderia ocorrer, tão somente, às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, situações que, infelizmente, não podem ser aplicadas ao nosso caso em estudo, senão vejamos.

Na Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, identifica-se as seguintes previsões:

“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

(...)

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 , cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” (grifo nosso)

E continua:

“Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.”

Na Solução de Consulta n. 82, de 06 de março de 2006 – última localizada sobre este assunto – a Receita Federal do Brasil prevê, de forma expressa:

“SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 82, DE 06 DE MARÇO DE 2006 - 7ª RF (DOU DE 17.07.2006)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4886/65, ALTERADA PELA LEI Nº 8420/92. INCIDÊNCIA.

Incide o IRRF sobre a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4886/65, alterada pela Lei nº 8420/92, pois tal verba tem fundamento diverso da indenização destinada a reparação de danos patrimoniais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 70 da Lei nº 9430/96; art. 27, "j", da Lei nº 4886/65; art. 1º da Lei nº 8420/92; arts. 408 a 410; 412 e 413; e 416 da Lei nº 10406/2002 (CC/2002).

SÉRGIO MARTINS SILVA

Chefe” (grifo nosso)

Apesar de alguns autores entendem que no artigo 27 da lei 4.886/65 há certa inspiração trabalhista, infelizmente, além de não ser este o entendimento da Receita Federal do Brasil, ainda seria necessário o enfrentamento de todo o conceito de existência de relação de trabalho, situação contrária aos interesses da empresa, visto que é latente o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre indenização e aviso prévio pagos por rescisão de contrato de trabalho refere-se tão somente aos valores pagos por rescisão de contrato com vínculo empregatício.

Pelo exposto, resumindo o acima referido, conclui-se:

I. De acordo com o art. 70 da Lei 9.430, de 27.12.1996, a multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, para beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da Rescisão de Contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

II. Desta forma, as importâncias recebidas pelos

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