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O Imposto de uma espécie de tributo

Por:   •  20/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  180 Visualizações

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Imposto

Conforme ensinamentos de Hugo de Brito Machado, trata-se o imposto de uma espécie de tributo, que por sua vez é o gênero, de acordo com a definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional. Relativamente ao tributo, este pode ter como fato gerador uma contraprestação estatal específica devida ao contribuinte, ou situação independente de qualquer atuação estatal específica em relação ao contribuinte. Em virtude disso a doutrina brasileira classifica os tributos em vinculados, estes compreendidos como as taxas e contribuições de melhoria, e não vinculados, denominados impostos.

De acordo com artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, ou seja, é relativo à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio.

Sua natureza é tributo “não vinculado”, pois o fato gerador do imposto não está ligado a nenhuma atividade estatal, por exemplo, quando um indivíduo adquire um imóvel urbano surgirá a obrigação de pagar o IPTU (imposto sobre propriedade territorial urbana), o mesmo ocorre quando compra um veículo em que deverá pagar o IPVA (Imposto sobre propriedade de veículos automotores).

Nesse sentido, o STJ já decidiu no Resp. 478.958/PR que “ um contribuinte não poderia “obrigar” o Município à realização de determinadas obras ou serviços, pelo simples fato de haver pago o seu IPTU”.

De acordo com artigo 167, inciso IV da CF/88, aplica-se aos impostos o princípio da não afetação (ou não vinculação), ou seja, “é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”, pelo mesmo motivo não se pode majorar um imposto e vincular tal aumento a uma dada finalidade, pretende-se que o conjunto das receitas componha uma “massa distinta e única” hábil a cobrir o conjunto das despesas.

Ressalta-se que tal princípio não é absoluto e comporta exceções como: a repartição do produto de arrecadação de impostos; a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. Cita-se como exemplo o disposto no artigo 216 §6º da CF que prevê “é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais”.

Quanto a classificação, destaca-se que os impostos podem ser diretos e indiretos; impostos pessoais e reais; impostos fiscais e extrafiscais:

Imposto direto é aquele que é suportado pelo próprio contribuinte que deu ensejo ao fato gerador como IPTU, IPVA, IR. Já o imposto indireto repercute em uma terceira pessoa, pois o ônus tributário não é suportado por quem realizou o fato gerador, mas sim pelo contribuinte de fato como o ICMS e IPI.

Imposto pessoal leva em conta as condições pessoais do contribuinte, por exemplo no Impos to de renda que se aplica a quem aufere renda em determinado valor. Já os impostos reais levam em conta a matéria tributária em questão sem verificar condições pessoais do contribuinte como o IPTU e IPVA que devem ser pagos por todos que possuam o imóvel urbano ou veículo.

Os impostos fiscais têm propósito unicamente arrecadatório com a finalidade de prover recursos aos Estados como IR, ITBI. Os impostos extrafiscais tem finalidade reguladora de mercado ou da economia de um país como o IPI e IOF.

Taxas

De acordo com Eduardo Sabbag, taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação particular. Conforme Luciano Amaro “o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade”.

O fato gerador da taxa é o exercício regular do poder de polícia do Estado ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Conforme artigo 77 do CTN há duas espécies de taxas: taxa de polícia ou de fiscalização conforme artigo 78 do CTN e taxa de serviço ou de utilização conforme artigo 79 do CTN.

Contribuição de melhoria

Nos termos do artigo 81 do CTN: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

Eduardo Sabbag destaca que contribuição de melhoria se trata de um tributo especial, pois não se confunde

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