TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITO TRIBUTÁRIO: ESPÉCIES DE TRIBUTOS E IMPOSTOS

Por:   •  25/5/2018  •  Dissertação  •  1.522 Palavras (7 Páginas)  •  198 Visualizações

Página 1 de 7

[pic 1]

FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

CURSO DE DIREIRO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO: ESPÉCIES DE TRIBUTOS E IMPOSTOS

Nome do aluno: Luiz Gustavo Assumpção Ximenes

SÃO GONÇALO

 02 DE MAIO DE 2018

DESENVOLVIMENTO

O poder público tem o dever de prover os serviços públicos para a sociedade, conforme leciona o Art. 6º, da CF de 1988, que assim afirma: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Para prover tais serviços, o Poder Público usa sua prerrogativa de instituir tributos, de acordo com a sua competência tributária, dada pela própria Constituição Federal de 1988(CF/88).

Para começarmos a analisar o tema, é interessante entendermos a definição de tributo, que segundo o art. 3º, do Código Tributário Nacional(CTN), temos que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O CTN, no art. 5º, ainda afirma que “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Podemos observar que o CTN adotou a teoria tripartite, definindo três espécies de tributos.

O Imposto, segundo o CTN, é “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Assim, o ente federativo, de acordo com a sua competência tributária, ou seja, a capacidade de instituir tributos, conferida pela CF/88, poderá instituir, por lei, impostos. Tal espécie de tributos, não é vinculada a uma atuação específica do Estado. Ou seja, o contribuinte, diante de uma situação que lhe gere riqueza, deve pagar o imposto, sem que seja necessária qualquer contrapartida do Ente Estatal tributante.

Diferentemente dos impostos, temos a figura da taxa, que segundo o art. 77 do CTN, “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Temos aqui duas situações. Na primeira, a taxa será cobrada em razão do exercício do poder de polícia do estado, que é toda a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Na segunda situação, pode-se afirmar que o fato gerador da taxa, ou melhor, a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento de taxa, é um fato do Estado, e não do contribuinte. Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa. Com base em tais informações, pode-se afirmar que ocorre a referibilidade da atividade estatal em relação ao contribuinte, isto é, a atuação estatal que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte, ou melhor, a atuação que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte, e não à coletividade. É por isso que se diz que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais.

Para finalizarmos a teoria tripartite adotada pelo CTN, devemos citar as contribuições de melhoria. De acordo com o art.81, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Assim, caso o poder público realize uma pavimentação nas vias que acarretem na valorização dos imóveis limítrofes, o ente estatal responsável pela realização da obra poderá cobrar a referida contribuição em relação à valorização desses imóveis.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a teoria predominante é a pentapartite. Nesta teoria, os tributos são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais ou especiais. Em 20-06-1992 o Ministro do STF Moreira Alves, no RE n. 146.733-9/SP (Pleno), proferiu voto prestigiando a teoria pentapartida:

EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

O empréstimo compulsório, segundo a CF/88, poderá ser instituído pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". É importante destacar que o empréstimo compulsório é emergencial e eventual, pois só poderá ser criado em casos de urgência, e não continuará posteriormente. Cabe ressaltar, também, que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Ou seja, trata-se de uma arrecadação vinculada aos fatos que geraram a criação do referido tributo.

Para finalizar o nosso estudo, vamos tratar das contribuições especiais, também chamadas de parafiscais. A parafiscalidade corresponde ao fenômeno segundo o qual a lei da pessoa política competente atribui a titularidade do tributo a pessoas diversas do Estado, que as arrecadam em benefício das suas próprias finalidades. O Estado atribui capacidade tributária ativa a essas entidades, para arrecadar determinada exação fiscal, a fim de viabilizar, através dessa receita originária, a concretização de finalidades públicas.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.6 Kb)   pdf (211.7 Kb)   docx (350.6 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com