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O MANIFESTAÇÃO LAUDO MEDICO PERICIAL

Por:   •  27/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  909 Palavras (4 Páginas)  •  113 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${INFORMACAO_GENERICA}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Em face do indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença, o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

No presente processo, foi realizada perícia médica judicial, a cargo do Dr. ${informacao_generica}, laudo constante no evento ${informacao_generica} do feito.

Com efeito, o Perito afirmou que o Autor é acometido por Espondilose (M47) e Síndrome de colisão do ombro (M754), enfermidades que, no seu entender, não implicam em incapacidade laboral, atualmente. Concluiu o médico que o quadro está estabilizado, não havendo doença ortopédica incapacitante, no momento.

Neste ponto, o Autor entende necessário se fazerem alguns esclarecimentos, em face do parecer elaborado pelo profissional.

O benefício por incapacidade ora pleiteado foi restabelecido por meio de processo judicial, (nº ${informacao_generica}). Naquela demanda, foi realizada perícia médica, a cargo do Dr. ${informacao_generica}, especialista em neurologia. Por ocasião da referida avaliação pericial (laudo juntado no presente feito – evento ${informacao_generica}), o Dr. ${informacao_generica} constatou que o Demandante era (é) portador de Hérnia de Disco Cervical, enfermidade que, à época, o impossibilitava para o trabalho (incapacidade multiprofissional).

Aduziu o médico neurologista que o Requerente aguardava realização de procedimento cirúrgico. Neste ponto, realizada a complementação pericial naqueles autos (documento também juntado no presente feito – evento ${informacao_generica}), o profissional foi categórico ao asseverar que o tratamento cirúrgico é o ÚNICO meio de recuperação do Autor. Esclareceu, ainda, que o Demandante ficaria PERMANENTEMENTE incapaz, caso não realizada a cirurgia.

Cumpre salientar que o tratamento cirúrgico recomendado pelo Dr. ${informacao_generica} ainda não foi realizado, em razão da notória morosidade do Sistema Único de Saúde.

Mesmo em face deste quadro clínico de manifesta gravidade, juntamente com a não realização da cirurgia necessária, o Dr. ${informacao_generica}, lamentavelmente, entendeu não haver moléstia incapacitante.

Quando questionado (vide complementação pericial – evento ${informacao_generica}) sobre a possibilidade de o Autor ter efetivamente recuperado a capacidade laborativa, sem a realização do tratamento cirúrgico indicado, o Dr. ${informacao_generica} manteve o parecer de capacidade laboral.

Excelência, veja-se a PRECARIEDADE do argumento lançado pelo Perito (evento ${informacao_generica}):

${informacao_generica}

Tal alegação gera repulsa! Afinal, a percepção de auxílio-doença por parte do segurado elide a necessidade de realização de eventual tratamento médico necessário? O afastamento do trabalho, por si só, garante a recuperação da capacidade laborativa?

Aqui, se faz de máxima importância destacar recente decisão proferida no curso do processo nº 5003583-65.2015.4.04.7102/RS, onde se pretendia o restabelecimento de benefício por incapacidade. Naquele processo, o parecer do Perito atentava contra todos os elementos de prova carreados nos autos, tendo sido oportunamente RELATIVIZADO, na ocasião. Veja-se o que asseverou o Nobre Julgador:

Analisando os laudos periciais dos autos 50043085420154047102, verifico a clara indicação de algum nível de incapacidade laboral. Embora não haja informações precisas sobre seus termos, sua existência fica demonstrada diante da necessidade de realização de procedimento cirúrgico.

Ademais, o autor esteve em gozo de benefício de ${data_generica} a ${data_generica}. Além disso, constam no feito atestados médicos referindo a impossibilidade de desempenho do ofício habitual (Evento ${informacao_generica})

Todos os fatores acima narrados convergem para a circunstância de não ter havido recuperação da capacidade laboral no momento da cessação do benefício de auxílio-doença, impondo-se seu

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