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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  4/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  74 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu promotor abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente com fundamento no Artigo 129 da Constituição Federal de 1988 c/c Artigo 41 do Código de Processo Penal, e com embasamento no incluso Inquérito Policial, apresentar:

DENÚNCIA

Em face de: JOÃO DORVALINO WILL, (nacionalidade)________, (estado civil)_________, ator, portador da Cédula de Identidade RG de nº. ________, inscrito no CPF sob o nº _______, residente e domiciliado à _____________, pelos crimes previstos nos Artigos 154-A e 218-C do Código Penal e;

CAROLINA, (nacionalidade)________, (estado civil)_________, (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG de nº. ________, inscrita no CPF sob o nº _______, residente e domiciliada à _____________, pelo crime previsto no Artigo 216-B do Código Penal.

I – DOS FATOS

Consta no Inquérito Policial que em meados do mês de fevereiro de 2019, Antero, um famoso ator, para atender às fantasias sexuais de Carolina, sua namorada na época, exibiu-se nu em um chat privado para ela. Acontece que em 16 de Julho de 2019, o seu primo Claudio lhe mostrou um vídeo pelo seu telefone, em que Antero aparece nu e praticando gestos e falando palavras de cunho sexual para sua namorada Carolina. Claudio, contou ter recebido o vídeo num grupo de amigos que frequentam um clube de “sexta-ferinos” do qual o pai, os tios, os irmãos e os primos de Antero também participam, entre outras pessoas da cidade natal de ambos, no interior de Santa Catarina, cidade de Santa Terezinha..

Após o procedimento de investigação de autoria e materialidade através de perícias em celulares, diligências, oitiva de testemunhas, vítima e possíveis autores de fatos delitivos, foram apurados e relatados os seguintes elementos informativos:

I - que Carolina, em data de 23 de julho de 2019, deixou seu telefone celular, marca "A", modelo iX, para conserto (troca de tela), na assistência JDW, de propriedade de João Dorvalino Will, empresário individual, localizada no Bairro Ipanema, na cidade de Rio do Janeiro-RJ;

II - que no aparelho utilizado para estes fins, encontrava-se o registro do recebimento do vídeo no exato dia em que Carolina teria deixado seu celular para conserto (20/07/2019), sendo o vídeo encaminhado diretamente do número de Carolina;

III - que, as primeiras pessoas que receberam o arquivo, figuravam entre os contatos pessoais e frequentes de João Dorvalino, que usava o número 021967894532 no aplicativo WhatsApp tanto para assuntos comerciais como particulares;

VI - que Carolina, aparentemente teve seus arquivos invadidos;

 V -  que Carolina, mesmo não autorizada por Antero, efetuou a gravação e manteve em arquivo as imagens de cunho sexual que dele recebeu, coincidentes com aquelas que estão sendo divulgadas, numa "pasta segura" de seu aparelho celular, a qual pedia senha para acesso;

VI - que Carolina admitiu ter gravado Antero sem autorização e que João Dorvalino não admitiu ter invadido a "pasta segura" do aparelho de Carolina e nem tampouco que tenha acessado e repassado o vídeo íntimo.

II- DO DIREITO

O objetivo do denunciado JOÃO DORVALINO WILL não poderia ser outro senão humilhar e rasgar a dignidade da vítima. Tal objetivo fora alcançado, pois este, sentiu um imenso dissabor, tanto pela publicidade dada as fotos vazadas, quanto por ter sido exposto ao ridículo.

Estando literalmente caracterizado o fato delituoso, não há outra saída senão o agente causador desse dissabor sofrer a penalidade legal estipulada conforme o que dispõe o Artigo 218-C do Código Penal, a saber:

“Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

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