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O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ – FAMETRO

Por:   •  16/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  205 Visualizações

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NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ – FAMETRO

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

AULA 2. PROF. SABBAG (2021.1)

ATIVIDADE DE FIXAÇÃO:

1. Responda às indagações abaixo, seguindo o modelo de resposta a seguir:

MODELO: João da Silva, morador de Coari-AM, pretendendo discutir o ITBI, irá

endereçar a ação antiexacional para qual juiz?

Juiz de Direito da Comarca de Coari-AM

a) Manuel da Silva, morador de Barcelos-AM, pretendendo discutir o IPTU, irá

endereçar a ação antiexacional para qual juiz?

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARCELOS- AM

b) Empresa Beta, situada em Manacapuru-AM, pretendendo discutir o ICMS do

Estado do Amazonas, irá endereçar a ação antiexacional para qual juiz?

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANACAPURU-AM

c) Empresa Alfa, situada no Distrito, na Capital Amazonense, pretendendo discutir as

contribuições do PIS e COFINS, irá endereçar a ação antiexacional para qual juiz?

JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE...

2. Com relação ao “bloco” da petição inicial, intitulado “DO DIREITO”, foi ensinada

em aula uma sequência mnemônica de parágrafos que marca o raciocínio silogístico,

na construção da argumentação jurídica. Complete a sequência abaixo, preenchendo

os números 2, 3, 4 e 5:

1. ARTIGO

2. FATO

3.DOUTRINA

4.JURISPRUDÊNCIA

5. CONCLUSÃO

3. Com relação ao “bloco” da petição inicial, intitulado “DO DIREITO”, foi utilizado

em aula um caso concreto ligado à inconstitucional TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

Elabore este “bloco” levando-se em conta os elementos dogmáticos abaixo, que

facilitarão a construção do texto (Atenção: o bloco deve conter, no mínimo, a

extensão de uma folha de caderno, ou seja, mais de 30 linhas)

1. Artigo

2.

3.

4.

5.

DO DIREITO

            Ora Excelência, a inconstitucionalidade ao cobrar a Taxa de Limpeza Pública excede a singularidade do que se espera do Estado.

        Espera-se, Excelência, que o Estado seja justo e não aproveitador em relação a comunidade e seus contribuintes, vejamos a diferença entre a taxa de serviço, que geral e não especifico e taxa de polícia:

ESPÉCIES DE TAXA Conforme o Código Tributário Nacional, observa-se as seguintes normas tributárias conceituais sobre as taxas:

 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (conforme Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. São divididas em Taxa de Serviço Público e Taxa de Polícia.

É explicito na letra fria e certeira da lei a definição de cada ato que o contribuinte deve pagar, ainda sim, Doto Juiz, a cobrança permanece a ser exigido o pagamento, não dando ao contribuinte qualquer meio de esquivar-se deste absurdo inconstitucional, inclusive há a súmula vinculante de número 19 que assevera:

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