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O PAPEL DA FAMÍLIA NO TESTAMENTO VITAL

Por:   •  14/3/2018  •  Artigo  •  3.810 Palavras (16 Páginas)  •  222 Visualizações

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O PAPEL DA FAMÍLIA NO TESTAMENTO VITAL

Resumo: A presente pesquisa analisa o papel da família no testamento vital, tema bastante inovador no ordenamento brasileiro pois, não conta com legislação pertinente que atenda ao assunto.

Diante de muitos questionamentos e falta de respostas adequadas à cada caso busca-se  realizar uma revisão bibliográfica que possa oferecer debate e construção de conhecimento perante o tema.

Discutir os dilemas éticos e constitucionais inerentes a tal instrumento que tem como objetivo a efetivação de uma manifestação de vontade realizada em um momento de plena saúde e lucidez.

 A pesquisa explora os diferentes tipos de diretivas antecipadas de vontade, compara os diversos ordenamentos jurídicos que detém regulamentação  dos referidos instrumentos e, por fim, verifica a adequação destes instrumentos na persecução da efetivação da garantia constitucional de dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Autonomia. Ciência. Direito. Dignidade da Pessoa Humana. Testamento Vital.

1. INTRODUÇÃO

Determinados momentos da existência humana influenciaram o desenvolvimento de perspectivas que trouxeram o homem para o cerne de debates infindáveis sobre  a humanidade e suas particularidades.

O avanço tecnológico da medicina e por consequência a mudança de uma medicina verticalizada para o início de um tratamento horizontalizado construíram parte dessa história.

O paternalismo vivido desde a antiguidade sofre uma abertura influenciado pela ascenção da autonomia da vontade, que se encaixa em inúmeros planos da vida humana.

A relação clara do tema com a dignidade da pessoa humana afirma-se positivada em nossa Constituição Federal de 1988 e tantas outras fundamentais fontes do direito.

O estudo busca diferenciar distanásia, eutanásia e a relação com a chamada  morte digna, as particularidades do testamento vital, requisitos para formulação do documento e demonstrar historicamente o surgimento das diretivas antecipadas de vontade.

A intervenção do Estado entre a autonomia da vontade  a dignidade humana e o direito de morrer ainda mostra-se extremamente influente na tomada de decisões acerca do delicado tema proposto.

2. BREVE HISTÓRICO

O testamento vital surgiu nos EUA no ano de 1969, com a história de uma garota que deu entrada no hospital de New Jersy em coma por fatos desconhecidos, então os pais sabendo que a situação da filha era irreversível pediram pelo desligamento do aparelho respiratório alegando que a filha ainda em vida não desejava ser mantida viva por aparelhos. Os pais perderam em primeira instância, onde a justiça alegou que não se podia ter uma real confirmação do que a paciente deseja, mas no entanto depois de grandes discussões e análise da Suprema Corte eles ganharam em segunda instância no dia 31 de março de 1976 o direito de solicitar o desligamento do aparelho respiratório de filha. Contudo em 1991 foi aprovada a Patiente Self-DeterminationAct (PSDA), que é a legislação federal direcionada para tratar das decisões tomadas pelos pacientes em estado terminal. Porém em cima desta legislação surgiram outras formas também de voz do paciente em estado terminal que são usadas até os dias de hoje, são elas:

  1. Advance Medical CareDirective.
  2. ValueHistory.
  3. Combine Directive.
  4. PhysicianOrdes for Life-SustainingTreatmente (POLST)

Já na Europa o Testamento Vital começa a surgir na década de 90, logo quando foi criado a legislação Americana, os Países Holanda, Finlândia e Hungria foram os primeiros a ter uma “mente” mais aberta para já implantar o direito do paciente de decidir o que fazer em seu estado terminal sem depender de nenhum conselho ou outra legislação, contudo os demais países da Europa demoraram um pouco mais para decidir sobre esse assunto, só foi possível a realização do Testamento Vital após a convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e Biomedicina ou Convênio de Oviedo, logo após esta convenção a Bélgica e a Espanha foram os primeiros a começarem a tratar sobre esse tema em 2002, em seguida a Inglaterra  o País de Gales e a França em 2005, Áustria em 2006, Alemanha em 2009 e por último em 2012 Portugal criou a sua própria legislação que estabelece o regime das diretivas antecipadas da vontade, sem seguir o contexto histórico americano.

No Brasil  não se tem nenhuma legislação a respeito do testamento vital, ou seja, ainda é um assunto muito discutido e sem uma definição concreta de como seria o correto de agir diante de um paciente em seu estado terminal, o que é muito discutido aqui é se um responsável pode falar sobre a pessoa em seu estado terminal ou se essa pessoa tem que deixar claro o que ela quer que ocorra com ela antes mesmo de descobrir seu diagnóstico, contudo em 2012 o Conselho Federal de Medicina editou a resolução de 1995 que diz respeito de como devem ser avaliadas as Diretrizes Antecipadas da Vontade do paciente pelo médico, mas lembrando que não é nada concreto e que gera muita insegurança no individuo quando  se tratar desse assunto no Brasil.

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Bibliografia:

http://www.revistamirabilia.com/sites/default/files/medicinae/pdfs/med2015-01-03.pdf visto em 5 set. 2017

https://ferandazivtsac.jusbrasil.com.br/artigos/313828476/testamento-vital visto em 5 set. 2017

3. NOÇÕES CONCEITUAIS DO TESTAMENTO VITAL NA VISÃO DE ALGUNS AUTORES

Para uma compreensão mais homogênea sobre o conceito de testamento vital, faz-se fundamental a análise do tema na visão de alguns autores que vem trabalhando e aperfeiçoando o assunto  em livros e artigos.

 A ilustre professora e pesquisadora Luciana Dadalto dispõe em seu portal, desenvolvido com o objetivo de disponibilizar informações sobre o tema no Brasil que;

O testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

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