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O PAPEL DOS BANCOS NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Por:   •  26/11/2018  •  Artigo  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  300 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

NICOLAS TRAIN OIZUMI

O PAPEL DOS BANCOS NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

TELÊMACO BORBA

2018

NICOLAS TRAIN OIZUMI

O PAPEL DOS BANCOS NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Artigo apresentado a matéria de Metodologia Da Pesquisa Jurídica da Universidade Estadual de Ponta Grossa, ministrada pelo professor mestre Vitor Hugo Bueno Fogaça. Com a finalidade de obtenção de nota parcial para aprovação no curso.

TELÊMACO BORBA

2018


RESUMO

O estudo tratará de analisar o papel das instituições financeiras no combate e prevenção à lavagem de dinheiro após a Lei n°12.683, de 2012. Assim, o problema de pesquisa pode ser expresso na seguinte pergunta: Qual o papel das instituições financeiras no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, após a alteração da Lei n°9.613, de 1998, para a Lei n°12.683, de 2012? Quais os agentes fiscalizadores no combate à lavagem de dinheiro no Brasil? O que é e como trabalha o COAF?

Palavras chave: lavagem de dinheiro; compliance; COAF;

INTRODUÇÃO

Este artigo visa fazer uma análise dos agentes do sistema financeiro nacional, no que tange ao combate da lavagem de dinheiro em especifico em instituições financeiras. Além disso, analisar a legislação referente ao tema de lavagem de capitais e possíveis imposições aos bancos e mecanismos adotados pela diretoria das instituições financeiras para que não venha a ser utilizada como forma de lavar dinheiro. Analisar o papel do Conselho de Controle das Atividades Financeiras-COAF, e seus agentes formadores juntamente os setores de fiscalização. Buscar quais foram as alterações trazidas com a lei n°12.683, de 2012, que trata do combate à lavagem de dinheiro.

Kai Ambos, diz que o objetivo da criminalização da Lavagem de dinheiro é obrigar o criminoso a ficar sentado sobre o seu dinheiro sujo, impedir que o criminoso possa auferir de qualquer forma do produto de sua atividade. O principal objetivo da Lavagem de dinheiro é incrementar a chance do confisco criminal. (AMBOS,2007, p45)

Para disfarças os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, o crime de lavagem de dinheiro consiste em um conjunto de operações comerciais e financeiras que buscam a incorporação, de modo transitório ou permanente, de bens, recursos e valores de origem ilícita. (CALLEGARI e WEBER,2014, p1)

DAS FASES DO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Colocação: fase inicial do processo de lavagem de dinheiro, é a fase em que o dinheiro vai ser “colocado” no sistema financeiro nacional, é nessa fase que devem se concentrar os esforços para combater a lavagem de dinheiro, pois é nesse momento em que o dinheiro está mais próximo de sua origem ilícita. Geralmente o pagamento devido á atividade criminosa se dá em espécie. Normalmente o beneficiário do dinheiro advindo de atividade ilícita para começar o processo de lavagem de dinheiro faz os depósitos de pequenas quantidades em diversos bancos e em variadas contas, compra imóveis, obras de arte, joias e afins.

Ocultação: É a fase em que o dinheiro começa a circular de forma a dificultar o rastreio de sua origem ilícita. Ou como melhor se entende nas palavras de Badaró e Bottini:

É um ato um pouco mais sofisticado do que o mascaramento original, um passo além, um conjunto de idas e vindas no círculo financeiro ou comercial que atrapalha ou frustra a tentativa de encontrar sua ligação com o ilícito antecedente. São exemplos de dissimulação as transações entre contas correntes no país ou no exterior, a movimentação de moeda via cabo, a compra e venda sequencial de imóveis por valores artificiais (...) (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 66).

 Alguns mecanismos utilizados:

- Aplicação em fundos off-Shore;

-Depósitos em bancos estrangeiros, em contas anônimas, preferencialmente em países amparados por lei de sigilo bancário, conhecidos como “paraísos fiscais”;

-Troca entre imóveis e obras de arte com alto valor agregado, não envolvendo transação financeira;

Integração: É quando o dinheiro entra formalmente no sistema financeiro nacional, com origem aparentemente licita, já que muitas vezes não há como investigar a sua fonte, por conta da lei do sigilo bancário de alguns país. Uma vez integrado ao sistema financeiro o beneficiário, já tem total poder sobre o capital, podendo usar da forma que melhor achar conveniente.

É necessário frisar que não é necessária a ocorrência dessas três fases para que ocorra a consumação de tal delito. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

A própria redação do tipo penal de lavagem de capitais autoriza a conclusão no sentido de que não é necessário expressamente o exaurimento integral das condutas do modelo trifásico para a consumação do crime. Por isso mesmo, ao conceituarmos a lavagem de capitais, foi dito que se trata do ato ou conjunto de atos praticados pelo agente, com a finalidade de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de crime ou contravenção penal antecedente.

Por fim, em que pese se possa dividir, doutrinariamente, a lavagem de dinheiro em três etapas, mister ressaltar que o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas (ocultação, dissimulação ou integração) configura o crime (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 27)

HISTÓRICO

Para começar preciso esclarecer que Lavagem de dinheiro, como fenômeno sociológico existe faz tempo, desde que o crime rende riqueza, criminosos fizeram o uso dessa riqueza das mais variadas formas possíveis. Mas o crime de lavagem de dinheiro, não como fenômeno sociológico, más com uma lei tipificando a conduta criminal e qualificando como lavagem dinheiro é um crime relativamente recente. (CUNHA,2016, p5). Não só no Brasil, mas do mundo inteiro a maioria das legislações são da década de 80, da década de 90, alguns até posteriores ao segundo Milénio. A legislação brasileira é de 1998. A principal finalidade é talvez uma abordagem, capitalista da investigação persecução e repressão do crime, o principal motivo da criminalização é fazer com que “o crime não deve compensar” a ideia da criminalização da lavagem de dinheiro é também o mais eficiente para privar o criminoso do produto da sua atividade ilícita. (CALLEGARI e WEBER,2014, p3)

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