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O PODER LEGISLATIVO

Por:   •  25/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  351 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Faculdade Mineira de Direito

Unidade de São Gabriel

PODER LEGISLATIVO

Belo Horizonte, maio, 2016.

ALUNOS:

Carlos Eduardo Pinho Tavares

Carlos José de Moura

Francielly Oliveira Sampaio

Ricardo Roddrigues Knischewski Pimentel

ORIENTADOR:

Guilherme Wagner Ribeiro

Belo Horizonte, maio, 2016.


SUMÁRIO

1-        Introdução................................................................................................4

2-        Função Legislativa..................................................................................5

3-        Processo Legislativo..............................................................................6

4-        A Iniciativa...............................................................................................6

5-        Discussão................................................................................................8

6-        Votação....................................................................................................9

7-        Sanção ou veto......................................................................................10

8-        Promulgação e pulicação.....................................................................11

9-        Referências............................................................................................12


1- INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto principal o Poder Legislativo. Mais precisamente, o processo legislativo no tocante à criação das normas que compõem o ordenamento jurídico brasileiro.

Veremos todas as fases do processo legislativo, desde a iniciativa - e aqui especificaremos cada ente competente na propositura de um projeto de lei -, até o ato final, qual seja, a publicação.

A Carta Magna nos ensina que a função típica do Poder Legislativo, primeiramente, como o próprio nome sugere, é legislar. Segundo Pedro Lenza, função legislativa consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, denominadas leis.[1] Também é função típica do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo. Vemos aqui a relação de pesos e contrapesos, ou seja, do controle que um poder exerce sobre o outro, e inclui-se nesse aspecto o Poder Judiciário, para promover o equilíbrio entre os mesmos.

Sobretudo, neste trabalho, o foco principal é a função típica legisladora, que será, em seguida, analisada e apresentada como um resumo das principais fases do processo legislativo, tendo como base a Carta Magna de 1988 e a extensa  e rica doutrina já esculpida sobre o tema.


2- FUNÇÃO LEGISLATIVA

Como tivemos a oportunidade de ver anteriormente, é função típica do Poder Legislativo, precipuamente, legislar. Ou seja, editar atos normativos primários que instituem direitos e criam obrigações, tanto para a sociedade, como também para os próprios poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), as instituições, autarquias e os entes que compõem a República Federativa do Brasil, entre outros. A Constituição Federal dispõe os instrumentos normativos que compreendem a regulação que o constituinte desenvolve nos dispositivos seguintes, quais sejam, Emenda à Constituição (Poder Constituinte Reformador), Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.

No âmbito federal cabe ao Congresso Nacional a elaboração das leis, através das suas duas casas - Senado Federal e Câmara dos Deputados – cujas atribuições e competências estão elencadas no art. 48, CF/88 que lista as matérias que dependerão de sanção presidencial, com ressalva as exceções ali previstas nos arts. 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional), 51 (competência privativa da Câmara dos Deputados) e 52 (competência privativa do Senado Federal), com matérias relativas ao âmbito de atuação de cada Casa.

Gilmar Ferreira Mendes, ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), nos ensina que “o conjunto de atos que uma proposição normativa deve cumprir para se tornar uma norma de direito forma o processo legislativo, que é objeto de regulação na Constituição e por atos internos no âmbito do Congresso Nacional.”[2]

Pode-se dizer que as referidas funções legislativas típicas, de competência do Congresso Nacional, não se referem apenas à elaboração de normas e leis, mas também, a função de modifica-las e revoga-las dentro de um processo inteiramente sistemático em validação de seus atos, tal como estabelece a Constituição Federal, para que se revista de constitucionalidade e validade de seus efeitos.

A seguir, nos próximos itens desse trabalho, posto esse breve resumo da função legislativa, evidenciaremos todas as fases do processo legislativo e, dentro deste contexto, mostraremos a competência legislativa dos poderes e dos entes que os compõem.  

 


3- PROCESSO LEGISLATIVO

“O Congresso Nacional, formado pela Câmara e pelo Senado, é o lugar onde os representantes do povo elaboram as leis. Para se criar ou modificar uma lei, é preciso um projeto, que pode ser proposto por um Deputado ou Senador, por Comissões da Câmara ou do Senado e pelo Presidente da República. Também é possível a apresentação de projeto de lei pelo Poder Judiciário, pelo Procurador-Geral da República e por iniciativa popular. A aprovação de um projeto depende da mobilização da sociedade, do interesse dos Parlamentares e dos partidos e da articulação do Governo” [3].

4- A INICIATIVA

O processo legislativo tem início quando alguém ou algum ente toma a iniciativa de apresentar uma proposta de criação de novo direito. O projeto de lei deve ter início Câmara dos Deputados, ou no Senado por iniciativa de Senadores ou de suas Comissões.

A Iniciativa divide-se em competências, ou seja, separa-se por categorias de responsáveis pela propositura, dependendo da matéria a qual versará o projeto de lei ou outros atos normativos. Em seguida abordaremos cada uma das competências de iniciativas, transcrevendo os ensinamentos do professor e Ministro do STF, Gilmar Ferreira Mendes, na 10ª edição (comemorativa) de sua magnífica obra “Curso de Direito Constitucional”, Saraiva, 2015.

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