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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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FACULDADE PROJEÇÃO

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

 DIREITO

DANILO ARAGÃO RODRIGUES DA SILVA

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS 126.292/SP

SOBRADINHO/DF

2017

O princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental que nos é resguardada pela Carta Magna de 1988 previsto em seu art. 5º, inciso LVII que assim dispõe

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

Este  princípio é adotado pela Constituição Federal Brasileira à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 1948. Onde já se tinha a mesma ideia anteriormente disposta na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1798, em seu art. 9º, que diz assim (RANGEL, p. 45, 2011):

Todo o homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.

Nestes termos, todos, sem exceção são considerados culpados até que seja provado o contrário em juízo e que tenha uma sentença penal condenatória comprovando que o réu seja mesmo o autor de um fato delitivo cujo anteriormente tenha sido denunciado do tal. Não podendo, de forma alguma, ser considerado antes do trânsito em julgado, sem que tenha as provas cabíveis para que seja concretizada a condenação.

Sendo assim, no entendimento de Aury Lopes, doutrinador de processo penal. “(...) a presunção de inocência deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial.” (Lopes, Aury. 2013, p. 143)

Basicamente, o principio da presunção de inocência consiste, no entendimento de Tourinho Filho, citado por Paulo Rangel (2011, p. 45) que “enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente. Sendo este presumidamente inocente, sua prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente poderá ser admitida a título de cautela”

Dessa forma, conclui-se que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado. Podemos dizer, então que não pode ser uma pessoa considerada culpada antes de uma sentença condenatória. Mas, seria justo caso onde esta garantia fundamental seria violada? Seria justo uma pessoa ser considerada culpada antes mesmo do trânsito em julgado?

Recentemente, após Habeas Corpus 126.292/SP o STF se posicionou a respeito onde se posiciona a sentido de que possibilita a prisão do réu antes do transitado em julgado de uma referida demanda. Neste sentido, afirmaram que confirmada a sentença condenatória de 2ª Instância já se pode iniciar a execução provisória da pena, sem que se tenha o princípio de presunção da inocência ferido.

Partindo do pressuposto que diferentemente da instância ordinária, onde se analisa questões de fato e de direito as instâncias extraordinárias só se analisam questões de direito, no sentido de se analisar questões cujo tem ofendido diretamente a lei federal e a constituição federal, não tendo que se falar mais a respeito de questões de fato.

 “Habeas corpus. Sentença condenatória mantida em segundo grau. Mandado de prisão do paciente. Invocação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição. Código de Processo Penal, art. 669. A ordem de prisão, em decorrência de decreto de custódia preventiva, de sentença de pronúncia ou de decisão e órgão julgador de segundo grau, é de natureza processual e concernente aos interesses de garantia da aplicação da lei penal ou de execução da pena imposta, após o devido processo legal. Não conflita com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição. De acordo com o § 2º do art. 27 da Lei nº 8.038/1990, os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Mantida, por unanimidade, a sentença condenatória, contra a qual o réu apelara em liberdade, exauridas estão as instâncias ordinárias criminais, não sendo, assim, ilegal o mandado de prisão que órgão julgador de segundo grau determina se expeça contra o réu. Habeas corpus indeferido”. HC 68.726 (Rel. Min. Néri da Silveira)

A respeito deste tema temos as ADCS 43 e 44 propostas para declarar a constitucionalidade do art. 283 que reza: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”

Sendo que, anteriormente, teria sido tratado tal artigo no referido Habeas Corpus, cujo permitirá de fato, a condenação do réu antes do trânsito em julgado de uma demanda. Nestas ações, de groso modo, alegam a incompatibilidade do artigo 283 do CPP, determina a sentença condenatória transitada em julgado para que a prisão seja feita.

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