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O PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO E SUMARIO

Por:   •  25/9/2022  •  Monografia  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  76 Visualizações

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PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO E SUMARIO

*SEMPRE VERIFICAR SE EXISTE LEI ESPECIFICA PARA O CRIME

Art. 394 fala sobre o procedimento/ método comum ou especial

O procedimento comum será aplicado para quando não se existem leis e procedimentos especiais ( Exemplo: O júri)

Fluxograma do rito ordinário (crime cuja sanção cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade)

Oferece denuncia ou queixa crime: Art. 396 CPP

O Juiz ou rejeita (art. 395 CPP cabe RESE art 581.I) ou não rejeita

Se receber vai ordenar a citação do réu

Resposta por escrito (Art. 396-A e parágrafo 2 CPP) ( Se o acusado não apresentar resposta a acusação o juiz vai nomear um defensor público para fazê-lo sobre pena de nulidade do processo)

O juiz pode absolver sumariamente ( art 397 CPP) ou não

Audiência

Sequencia:

Vitima sendo ouvida, oitiva da testemunha, acusação, oitiva da testemunha de defesa, pericia/ acareação/ reconhecimento coisas/ pessoas, interrogatório reu, diligencias, alegações orais (20 minutos da acusação e da defesa podendo ser alongada por mais dez minutos) e sentença

Procedimento comum ordinário

Primeira fase: Recebimento da denúncia ou queixa

O Ministério público tem o prazo de 5 dias para oferecer denúncia se o réu estiver preso e de 15 dias se o réu estiver solto.

Recebeu a denuncia tem inicio a ação penal, citando-se o acusado

Segunda fase: Citação

Art 396 do CPP

É fazer com que o acusado tenha conhecimento do processo.

Art 363 do CPP, relação jurídico processual

Ausencia de citação gera nulidade

Tipos de citação: Real (Regra do processo) tem a expedição por mandado via oficial de justiça

Art 357 do CPP

Utilização da contrafé (cópia da denúncia)

A citação pode ocorrer qualquer dia?

Art. 352, art 360 quando o réu estiver preso, art 358 se o réu for militar e art 359 se for funcionário publico

B) Citação por carta precatória art 353 (Entre Estados)

C) Carta rogatória art 368 e 369 do CPP (Entre Países)

D) Carta de ordem: Foro por prerrogativa de função (Foro privilegiado)

Citação ficta

É feita por edital e se dá quando o réu não é encontrado para citação pessoal (art 363 do paragrafo primeiro do CPP) ou quando é inacessível o local em que o réu se encontra. Tem prazo de 15 dias para se apresentar no fórum após a publicação para o réu se apresentar.

Art 365 do CPP: Requisição da citação por edital.

Resposta escrita

Tem o prazo de 10 dias a partir do momento da INTIMAÇÃO e não da juntada

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