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O PROCEDIMENTO FORMAL

Por:   •  24/11/2018  •  Abstract  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  98 Visualizações

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Colégio pedro 2: a) as normas FORMALMENTE constitucionais quando em sua concepção, respeitem o PROCEDIMENTO FORMAL previstas na CF X MATERIALMENTE constitucionais quando em CONSONÂNCIA com a MATÈRIA do TEXTO constitucional, respeitando o CONTEÙDO, os PRINCÌPIOS (organização do Estado, separação dos poderes) b) Não, pois apesar de ser apenas formalmente constitucional, o art 242, § 2 da CF é igualmente dotado de supremacia e rigidez em relação à ordem jurídica INFRAconstitucional, desta forma eventual alteração do dispositivo citado, exige, um procedimento formal e qualificado de mudança, diferente do processo legislativo ordinário. C

O Deputado Simar Correa deverá ser orientado a ajuizar MS no STF para trancar ou interromper a tramitação do projeto de Lei inconstitucional, pois o parlamentar tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo regular e sem vícios. Trata-se de uma modalidade de CONTROLE PREVENTIVO de constitucionalidade, pois o projeto de Lei ofende direitos e garantias individuais previstos na CF. (vedação à pena de morte, prisão perpétua e trab. Forçados). D

INSS: a ação deve ser julgada procedente, limitando-se o provimento judicial a impor ao INSS a obrigações de emitir certidão parcial de tempo de serviço a todo segurado que vier a requerer o doc. A decisão judicial tem como fundamento a inconstitucionalidade do art 130 do DEC 3048\99, dispositivo que veda a emissão de certidão de tempo parcial de tempo de serviço. Uma vez que a referida norma viola o direito fundamental a obtenção de certidões do poder público, art 5º XXXIV, b, CF. Desta forma, as decisões impõe a autarquia o dever de emitir certidões parcial de tempo de serviço, tendo como fundamento a inconstitucionalidade da norma, mas CADA SEGURADO TERÁ QUE REQUERER SUA PRÓPRIA CERTIDÃO. ART 5º, xxxiv, cf: são todos assegurados, independente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. D

Extensão do benefício de aposentadoria A B: Não o Tribunal competente não pode estender efeitos da sentença de A p\ B, pois no controle difuso de constitucionalidade a decisão que declara a inconstitucionalidade é incidental, com efeitos interpartes, ou seja, vincula apenas quem foi parte do processo. C

Repercussão geral no recurso extraordinário: art 102, III CF\88 (STF): a) contrariar CF; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal; c) julgar válida Lei ou ato de governo Local contestado em face da CF; d) julgar válida Lei local contestada em face de Lei Federal. X Recurso Ordinário: art 102, II CF\88 (STF): a) HC; MS; HD; MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores e sentenças denegatórias a decisão; b) crime político.

Art 1035 § 3º: Haverá repercussão geral SEMPRE que o recurso impugnar acórdão que: I) contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF; II) Proferido em julgamento de casos repetitivos de tratado ou lei federal.

Prefeito Município Sigma, valor do subsídio: a) Sim, a norma é formalmente inconstitucional, pois deveria ter sido iniciada pela câmara Municipal, conforme determina art 29, V, CF/88. Além disso, tbm há inconstitucionalidade material na lei municipal, pois o vício de iniciativa ofende, em consequência, o princípio da separação dos poderes, previstos no art 2 da CF/88. Por outro lado, em relação ao valor fixado não há vício de inconstitucionalidade pois está de acordo com art 37, XI, Cf/88 que limita o subsídio dos prefeitos ao teto constitucional. B) Não está correta. A norma municipal não pode ser objeto de ADI perante STF, conforme art 102, I, a, CF/88.

Investidura de cargo público de acordo com complexidade: a) OAB: de acordo com a Jurisprudência do STF, a ADI de âmbito estadual ficaria suspensa aguardando a decisão do STF, mesmo sendo possível que as duas ações sejam ajuizadas concomitantemente. B) Presidente: O Presidente da República é legitimado universal, estando assim dispensado de demonstrar pertinência temática para ato normativo impugnado, nos termos do art 103, I, CF/88, sendo possível, assim, o ajuizamento da ação. D

ADC: a) é cabível: não caberia ADC por falta de comprovação de requisito de controvérsia judicial relevante perante juízes e tribunais a respeito da constitucionalidade de Lei (art 14, III da Lei 9868/99).ATÉ AQUI R: Além da controvérsia existente no Âmbito da doutrina, não tornando possível o ajuizamento da ADC, é de sempre presumir que, no primeiro dia de vigência da Lei, não houve ainda tempo hábil para a formação de relevante controvérsia judicial, isto é, não haveria decisões conflitantes de tribunais e juízes monocráticos espelhados pelo País. B) STF: Sim, nos termos do art 21, caput da Lei 9868/99, os efeitos da medida cautelar, em sede de ADC serão decididos pelo STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Tais efeitos, de natureza vinculante, serão erga omnes e ex nunc, consistindo na determinação de que juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos pendentes que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo que, de qq maneira, há de se verificar no prazo de 180 dias, nos termo do art 21, PU, da referida lei.

ADPF (governador) a) Lei 1234/15 vício de inconstitucionalidade? A referida lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal, já que somente lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode criar órgão de apoio a essa estrutura de poder. É o que dispõe o art 61, § 1º, II, CF/88, aplicável por simetria aos Estados, tal qual determina o art 25 caput. B) medida Gov.: não a proposta deve ser no sentido de negar o cabimento da ADPF diante da ausência das condições especiais para propositura daquela ação constitucional, ou seja, a observância dos princípios da subsidiariedade, previsto no art 4º, § 1º, da lei 9882/99. A jurisprudência do STF é firme no sentido de o princípio da subsidiariedade rege a instauração do processo objetivo de ADPF, condicionando o ajuizamento dessa ação de inconstitucionalidade à ausência de qq outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor. B

PGR-ADI, AGU: a princípio não, pois na forma do citado art  103, § 3º, CF/88 o AGU tem o dever de atuar em defesa da constitucionalidade da norma, porém a jurisprudência do STF admitiu a exoneração deste dever do AGU na hipótese de reiteradas decisões do STF manifestando-se pela inconstitucionalidade de normas com conteúdos semelhantes, ou quando a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou distrital colidir com a função do AGU de representar judicialmente os interesses da União, como no caso concreto da questão, situação esta em que o AGU poderá deixar de se manifestar, ou mesmo oferecer parecer pela inconstitucionalidade (informativo 562 do STF_ ADI 3916). A

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