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O Parecer Insalubridade

Por:   •  14/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  204 Visualizações

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PARECER JURÍDICO N: 002/2017

INTERESSADO: EMPRESA REFORMAX & CONSTRUÇÕES

ASSUNTO: Análise das leis trabalhistas

EMENTA:

DIREITO DO TRABALHO – LEIS TRABALHISTAS – BASE DE CÁLCULO – INSALUBRIDADE – PERICULOSIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – CUMULAÇÃO – RECEBIMENTO DE VERBAS – SÚMULAS TST

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta formulada pela empresa REFORMAX & CONSTRUÇÕES, especializada em construções e reformas, acerca das bases de cálculos e os percentuais dos Adicionais de Insalubridades e Periculosidade, bem como nos indagou, quais funcionários fazem jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidades. Perguntou também se os trabalhadores expostos tanto nos ambientes insalubres quanto nos perigosos devem receber cumulativamente essas verbas, e caso remanejados para outros locais de trabalho que não mais estão expostos aos agentes insalubres e perigosos, se eles fazem jus ao recebimento dessas verbas. Por último questionou a se a direito adquirido em relação a tais recebimentos.

È o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO.

O inciso XXIII, do art. 7º da Constituição Federal prevê que todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, devem receber adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Na mesma vertente, a Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O adicional de insalubridade será 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), valores que irão incidir sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT).      

Já o adicional periculosidade previsto no art. 193 da CLT deve ser tratado da seguinte forma, a saber;

“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”.

Não se pode olvidar da súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, que com foco no principio da alteridade, buscou corrigir algumas injustiças trazidas pela lei 12.740/12. Segue abaixo, inteiro teor da referida súmula;

Súmula 191/TST - 11/07/2017. Periculosidade. Adicional. Incidência. Base de cálculo. Eletricitário. CLT, art. 193Lei 12.740/2012.

«I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a súmula. Cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III).

II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.»

Redação anterior: «Súmula 191/TST - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.»

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