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O Princípio da Dignidade Humana como elemento norteador do Estado

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.390 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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Verônica Michels

O Princípio da Dignidade Humana como elemento norteador do Estado

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Londrina

2018

Verônica Michels

O Princípio da Dignidade Humana como elemento norteador do Estado

  Trabalho apresentado à disciplina de Direitos Humanos, prof. Bruno Montenegro

Londrina

2018

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar o liame existente entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o trajeto da história que acabou por desencadeá-lo principal norteador na conduta do Estado.

A história possui papel importante na luta por essa conquista, visto que, diante das particularidades e evolução ao longo dos séculos, pode-se notar que o alcance do referido princípio sempre foi um ideal presente nas sociedades, desde os tempos mais remotos.

Ao tratar deste assunto, é comum notar pontos de vistas diferentes entre diversos autores, assim como no momento de estabelecer um conceito acerca de um tema tão flexível quanto este. Sob esse prisma, este conhecimento torna-se totalmente relevante, pois além de sanar respectivas dúvidas ou curiosidades, pode-se compreender o movimento do judiciário ao longo dos anos, na busca de sua aplicação aliada ao propósito de justiça.

O objetivo geral do trabalho é destacar a complexidade que há por parte da história, onde esta vem por desencadear um princípio tão importante como a dignidade da pessoa humana.

A revisão bibliográfica deste estudo, demonstra que a doutrina tem debatido sobre o tema ao longo dos anos, como Carvalho (2015), Sarlet (2007) e Souza (2012).

Inicialmente, serão selecionados textos bibliográficos de autores e doutrinadores que tratem desde os conceitos, como a história e a atual aplicação do Estado a respeito do princípio.


2 ASPECTOS HISTÓRICOS

Furlan et. al (2007), explica que nos primórdios, precisamente na época do antigo império, o Egito tornou-se um dos pioneiros ao constituir uma civilização com um sistema jurídico que se preocupasse com a individualização de cada ser humano, objetivando excluir a distinção entre classes. Tal pressuposto pode ser observado também no Código de Hamurabi, entretanto, por óbvio, não abordava profundamente o ideal de dignidade e de pessoa, como conhecemos nos dias de hoje, visto que o referido Código incitava práticas cruéis.

Nicolao (2015) aborda que é praticamente unânime o entendimento de que os direitos fundamentais não surgiram na antiguidade, mas que foram somatórios, que juntamente com a religião e a filosofia, transformaram-se no que conhecemos atualmente.

Segundo Awad (2006), a terminologia “princípio” refere-se, primeiramente, à ideia de começo, nascedouro. Assim, podemos compreender que princípio, em matéria de Direito, é o início do sistema jurídico. Segundo Souza (2012), a noção de princípio faz alusão a todo o comportamento que servir como norteador na conduta do Estado. Entretanto, sua aplicação far-se-á mediante constante avaliação, ponderação e reflexão. Desse modo, o autor ressalta que a dignidade da pessoa humana pode ser entendida como o mínimo que cada ser humano deve ter para que sua integridade como pessoa seja preservada.

Nesse sentido, explica Souza (2012, pág. 2):

O que é o Mínimo Existencial à consiste no conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna. (...) estão os seguintes direitos: educação fundamental obrigatória e gratuita (é uma regra imposta ao Estado, cabendo medidas necessárias em caso de não cumprimento), saúde, assistência social (é diferente da previdência social), assistência jurídica gratuita (acesso ao judiciário). No sentido de princípio, a Dignidade da Pessoa Humana relaciona-se a isso, pois não poderemos falar em liberdade de escolha se a pessoa não tiver o que comer, onde dormir, onde trabalhar ou mesmo se estiver doente.

Siqueira (2010) elucida que a expressão “dignidade”, nos traz a ideia de justiça e acima de tudo, é intrínseco à vida. Já Sarlet (2007), define-a como um atributo que qualifica o ser humano, do qual não se pode desfazer, desse modo, torna-se irrenunciável. O autor explica que o referido princípio deve ser compreendido e protegido pela figura do Estado, não devendo jamais, ser retirado, substituído ou alienado.

Sarlet (2007) destaca que os direitos fundamentais atuais podem ser considerados como oriundos de duas fontes: Declaração de Direitos do Povo de Virgínia de 1776, e Declaração Francesa de 1789, visto que foram os primeiros documentos a tratar do tema em questão.

Sob o mesmo ponto de vista, ressalta Nicolao apud Bonavides (2015, pág. 3):

Para Paulo Bonavides, é neste sentido que a Revolução Francesa, fixando direitos civis e políticos para que gradativamente fossem alcançados os princípios universais do lema “liberdade, igualdade e fraternidade” (Liberté, Egalité, Fraternité), fora a grande precursora dos direitos fundamentais caracterizados através da posição de resistência ou de oposição frente ao Estado.

A respeito do pensamento jusnaturalista, entre nos séculos XVII e XVIII, Nicolao (2015) destaca a importância da figura de Immanuel Kant na busca pela definição de dignidade da pessoa humana, pautando-se em uma de suas frases mais conhecidas “O homem seria um fim em si mesmo”. Desse modo, explica o autor que o Estado deve dispor de meios com o propósito de conceder benefícios para cada indivíduo em prol deste princípio.

A respeito de Kant, Carvalho (2015) esclarece que para ele, a figura do homem constitui um dos pilares mais importantes da sociedade, dada a sua natureza racional, seu poder de criar, assimilar e cumprir normas. Sob esse ponto de vista, considera que a dignidade da pessoa humana deve ser assimilada como o atributo que cada ser humano, justamente em razão de sê-lo, goza independentemente de qualquer circunstância, sendo que seus direitos e deveres devem respeitados pelos demais e inclusive, pelo Estado.

Os Estados Unidos transformaram-se em um dos responsáveis na tomada do passo crucial a respeito da consolidação dos direitos humanos, explica Carvalho (2015), isto pois, foram os primeiros a dar origem à Declaração de Direitos do Homem, no ano de 1776. Dessa forma, dada a dimensão, e em consonância com os ideais de liberdade e igualdade da Revolução Francesa, este referido episódio desencadeou o nascimento dos direitos humanos, defende o autor, visto que a partir desse momento, tal questão ganhou notória ênfase.

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