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O Princípio da Especificação

Por:   •  9/11/2023  •  Projeto de pesquisa  •  352 Palavras (2 Páginas)  •  48 Visualizações

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Os princípios orçamentários são diretrizes que devem nortear a elaboração e

execução do orçamento público, garantindo sua transparência, legalidade e

eficiência. Na situação descrita, os dois princípios orçamentários que parecem

ter sido infringidos são:

Princípio da Especificação (ou Discriminação):

Esse princípio exige que a despesa esteja claramente especificada na Lei

Orçamentária Anual (LOA), sem generalidades. Ao destinar uma parcela da

arrecadação do IPTU para despesas com pessoal, sem detalhar de forma clara

e específica os fins a que se destinarão, pode-se violar esse princípio.

Dispositivo Constitucional: Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, que

determina que a lei orçamentária anual compreenderá todas as despesas

próprias do município, discriminando-as e especificando os meios de

financiamento.

Princípio da Legalidade Orçamentária:

Este princípio implica que todas as receitas e despesas devem ser previstas

em lei, e a utilização de recursos públicos deve obedecer aos limites e

condições estabelecidos na legislação.

Dispositivo Constitucional: Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda

a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas

as exceções previstas na própria Constituição.

Portanto, a destinação de uma parcela da arrecadação do IPTU para despesas

com pessoal, sem uma especificação clara e detalhada, pode violar o princípio

da especificação, e a vinculação de receitas de impostos para esse fim pode

infringir o princípio da legalidade orçamentária. É importante ressaltar que a

análise precisa ser realizada considerando a legislação específica do

município, pois podem haver peculiaridades nas normas locais.

Além dos princípios mencionados anteriormente, pode-se considerar a possível

violação do princípio da não afetação das receitas de impostos a determinado

órgão, fundo ou despesa (também conhecido como princípio da não vinculação

das receitas de impostos). Esse princípio é previsto no artigo 167, inciso IV, da

Constituição Federal, que proíbe a vinculação de receitas de impostos a

órgãos, fundos ou despesas, salvo as exceções previstas na própria

Constituição.

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