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O QUE É SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL? E SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR?

Por:   •  3/6/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.048 Palavras (5 Páginas)  •  407 Visualizações

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Paulo Guilherme Sciarramello RA 101150938

  1. O que é sucessão a título universal? E sucessão a título singular?

Conforme já exposto no art 1207 do código civil  o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais, ou seja  a sucessão a título universal é quando o sucedido morre, e o sucessor recebe uma universalidade de bens. Recebendo assim na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele se não for o único herdeiro, por exemplo um pai morre sendo três sucessores será 1/3  para cada, já a sucessão a titulo singular acontece quando é recebido um bem u direito especifico, por exemplo eu estou prestes a morrer e faço um testamento deixando a minha casa para você. O resto vai ser dividido entre os meus filhos normalmente. Mas eu quero separar essa casa para você. Isso é uma sucessão a título singular.

  1.  A sucessão é aberta com a morte. E quando não há prova do falecimento, é possível a abertura da sucessão? Explique.

O art 1784 do código civil  dispõe  que quando   aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, a abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros, conforme o princípio da Saisine,com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Porém  com  a morte presumida só é possível abrir a sucessão em alguns casos previstos em lei como no art 6º do cc “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

Também no art 7º do CC enumera outras hipóteses de declaração de morte presumida, posto que esta não ocorre apenas em caso de ausência como alta probabilidade de o desaparecido estar morto mesmo que ainda não confirmado ,e por fim  o art 9º, IV determina a inscrição da sentença declaratória de ausência e de morte presumida “Art. 9o Serão registrados em registro público IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida, ou seja , enquanto não houver o reconhecimento judicial da morte presumida, nas hipóteses em que se admite a sucessão definitiva, os bens do ausente não serão definitivamente transferidos para os seus sucessores.

  1. O nascituro tem capacidade sucessória?

No direito sucessório brasileiro para ter direito a herança basta que já  estar nascido ou concebido ao tempo da morte do de cujus,, segundo Gomes, “o direito de suceder do nascituro depende de já estar concebido no momento da abertura da sucessão” Porém, a destinação do patrimônio do falecido é processada em duas modalidades, conforme disposto no  Código em seu art 1786 ao dispor que a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade se dando assim a  sucessão legítima caso  o de cujos não consiga indicar um herdeiro se da a presunção afetiva entre os laços consanguineos , o art. 1788 do Código Civil mostra que Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for nulo.

4) Quem pode renunciar à herança? Os credores de um dos herdeiros podem evitar a renúncia da herança?

 O herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado, e os credores podem evitar a renuncia aceitando a herança quando o herdeiro renunciar visando prejudicar o credor.

5) O que é herança jacente e vacante?

Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência Dispostas respectivamente nos art 1819 e 1820

6) O cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de comunhão universal de bens, é herdeiro do cônjuge morto em concorrência com os descendentes?

O artigo 1829, I, o cônjuge não concorre com os descendentes se o regime de bens for da comunhão universal. Em interpretação literal, não ocorreria a concorrência. O bem pertenceria apenas aos filhos da falecida. Contudo, em interpretação teleológica, buscando-se a finalidade da norma, a partir da própria evolução histórica do tema, conclui-se que o cônjuge concorre com os descendentes quanto ao bem particular, poisquanto a este não há meação.

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