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O RACISMO E A INTERPRETAÇÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL

Por:   •  13/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.583 Palavras (7 Páginas)  •  171 Visualizações

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Rodrigo Lima Guedes

Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR

1. INTRODUÇÃO

        Siegfried Ellwanger, escritor e editor, foi condenado pelo crime de anti-semitismo e por divulgar material anti-semita. Nos termos da norma do artigo 20 da Lei 7.716/89 praticar, induzir ou incitar a discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime punido com pena de reclusão de 1 à 3 anos e multa.

        Durante o julgamento, é posto em análise qual o melhor entendimento sobre o que pode ser considerado racismo, fugindo do método usual, e quais são os limites da liberdade de expressão.

2. O CASO

        

        Ellwanger foi denunciado pelo crime de racismo contra judeus em 1991, porém foi absolvido em primeira instância. No dia 31 de Outubro de 1996, o TJ/RS prosseguiu com o caso e impôs a pena de 02 anos de reclusão com suspensão condicional da execução da pena. O fundamento da denuncia era de que o escritor teria feito apologias a ideais preconceituosos contra o povo judeu, com a publicação de diversos livros como ‘’Holocausto: Judeu ou Alemão?’’.

        A defesa do réu fez um pedido de Habeas Corpus, o argumento seria que judeus não eram uma raça, portanto não poderia ser configurado racismo. O debate consistia, também, na argumentação de que, se houvesse crime, sobre este ocorrera a prescrição da pretensão punitiva, visto que o prazo já havia se esgotado.

        No entanto, de acordo com a Constituição Federal, artigo 5º XLII explicita que “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”, ainda assim, restava discorrer se o caso podia ou não ser considerado racismo para a aplicabilidade da lei.

        O plenário do Tribunal, ao debater se o suposto crime cometido por Ellwanger, anti-semitismo (em outras palavras, o preconceito e a hostilidade contra os judeus), enquadra-se como racismo, tendo em vista que judeus não são classificados como uma raça, considerou que não existem subdivisões biológicas na espécie humana, e que qualquer separação do tipo, seria meramente derivado de um âmbito político-social. O tribunal sustenta, ainda, que a discriminação contra os judeus, tem como fonte o pensamento do nacional-socialismo que caracteriza judeus como uma raça inferior, sendo os arianos a raça que prevalece. Faz-se um paralelo com o Brasil, explicitando que esse tipo de pensamento é inadmissível e burla os padrões éticos e morais da Constituição do Brasil, e até mesmo do mundo.

        O STF conclui ainda que, como qualquer direito individual, a liberdade de expressão tem limites, e pode ser deixada de lado a partir do momento em que ultrapassa os limites da moral. Dessa forma, houve o afastamento dessa garantia de liberdade de expressão, colocando acima disso, de acordo com os ministros do supremo, a dignidade humana.

3. VOTOS

Ministro Moreira Alves:

        Em seu voto, o ministro entende que “os judeus não podem ser considerados uma raça”, assim não se enquadra no art. , XLII. Para fundamentar isso, explicita que diversos antropólogos judeus não consideravam estes como uma raça. Dessa forma, o magistrado decide deferir o Habeas Corpus.

Ministro Mauricio Corrêa:

        Diferente de Moreira Alves, nega o HC argumentando que os conceitos de raça não estão mais presos a um conceito biológico, e sim de um processo politico-social, e esse se origina da “intolerância dos homens”.

        Ainda cita os livros publicados pelo réu, que ao seu ver incita a prática de discriminação contra os judeus, pois em seu conteúdo procuram negar o holocausto e rebaixar os judeus. Por fim, o ministro cita diversas fontes que comprovam que o holocausto e a perseguicao ao povo judeu de fato aconteceu, contrariando o pensamento de Ellwanger, optando por indeferir o HC.

Ministro Celso de Mello:

        Acompanhando o voto anterior, o ministro ressalva que é impossível esquecer os danos causados pelo partido nacional socialista, e mostra que com o término da guerra a sociedade ganhou em vários aspectos, tendo como principal a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana.

        Além disso, relembra que a liberdade de expressão, embora seja uma garantia individual, se limita ao ponto que infrinja a lei. De tal modo, Celso de Mello decide por indeferir o HC e condenar o réu.

Ministro Gilmar Mendes:

        O ministro também acompanha o voto, no mesmo entendimento do Ministro Mauricio Corrêa por entender que o racismo é caracterizado por conceitos históricos e culturais, e que nisso estava incluso o anti-semitismo.

        Constata também, que não há duvidas de que o livro tem possibilidade de ser um instrumento de discriminação.

Ministro Carlos Velloso:

        Também negou o pedido de Habeas Corpus, usando a mesma lógica dos ministros anteriores, considerando anti-semitismo uma forma de racismo, e como fundamento, cita os livros do próprio Sigfried Ellwangern (que em sua defesa nega que judeus são uma raça), onde constam trechos que judeus são classificados como raça, como ˜inclinação racial e parasitária dos judeus”.

        Ao caracterizar racismo como não apenas uma agressão contra raças, mas sim como qualquer comportamento preconceituoso e discriminatório a um determinado grupo, o Magistrado destaca que a liberdade de expressão não pode estar acima da dignidade humana.

Ministro Nelson Jobim:

        Opta por indeferir o HC, baseando-se nos votos anteriores e no debate gerado pela problemática. Julga que o réu utilizou dos livros como instrumento para produzir e distribuir o anti-semitismo.

Ministra Ellen Gracie:

        A ministra tomou a mesma linha de pensamento dos votos anteriores, indeferindo o Habeas Corpus, ao citar o Congresso da Unesco, onde todos são considerados iguais e existe uma só raça, a humana. Cita também o artigo , inciso XLII da Constituição Federal, que embora esteja escrito a definição bruta de racismo (crime contra a raça), devemos abrir uma discussão sobre o que, de fato, é considerado uma raça.

        De acordo com a Magistrada, “racismo é o preconceito contra a cultura histórico-social transmitida numa sociedade, que inclui padrões de comportamento artístico, social, ideológico e religioso”. No caso em questão, a ministra crê que o réu demonstrou que considera os judeus como um povo inferior, assim cometendo discriminação.

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