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O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO SUL DO PAÍS

Por:   •  22/4/2021  •  Artigo  •  8.136 Palavras (33 Páginas)  •  147 Visualizações

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SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA – SECAL

BIANCA CAGGIANO

O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO SUL DO PAÍS

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PONTA GROSSA

2017

BIANCA CAGGIANO

O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO SUL DO PAÍS

Artigo apresentado como critério de avaliação da Disciplina de Monografia Jurídica II, 9º Período B e Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Secal.

Orientador/a: Me. Karine de Souza

PONTA GROSSA

2017

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO ARTIGO

Eu, professor/a KARINE DE SOUZA autorizo o depósito e defesa do artigo intitulado O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO SUL DO PAÍS do acadêmico/a BIANCA CAGGIANO.

Ponta Grossa, 28 de Junho de 2017.

___________________________________________

Assinatura do Professor

O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO SUL DO PAÍS

Bianca Caggiano[1]

Orientador: Me. Karine de Souza[2]

Resumo: Considerando os novos arranjos familiares e o principio da afetividade como núcleo essencial á caracterização da relação familiar e de paternidade e maternidade, o presente artigo tem por escopo identificar se há reconhecimento da multiparentalidade pelos tribunais do sul do país apesar da inexistência de legislação infraconstitucional que a recepcione. A multiparentalidade decorre da possiblidade jurídica de inserção de mais de um pai ou de uma mãe no registro civil do interessado. A multiparentalidade alicerça-se na sociafetividade, constitui-se como principal expressão das famílias reconstituídas sendo realidade no atual direito de família. O presente resumo é fruto de pesquisas iniciais desenvolvidas junto ao grupo de iniciação científica “Direito e Cidadania”. O presente trabalho é documental e bibliográfico e utilizou método comparativo para a analise das jurisprudências.

Palavras-chave: Direito de Família; Multiparentalidade; Socioafetividade.

MULTIPARENTALIDADE RECOGNITION BY THE COURTS OF JUSTICE IN THE SOUTH

Abstract: Considering the new family arrangements and the principle of affection as essential nucleus to the characterization of the family relationship and of fatherhood and motherhood, this article aims to identify whether there are recognition of multiple parenthood by the courts in the South of the country despite the absence of legislation that met infra. The multiple parenthood arises from the possibility of inserting more than a father or a mother in the civil registry of the party concerned. The multiple parenthood based on sociaffective, is the main expression of reconstituted families being reality in the current family law. The present summary is the result of initial research undertaken by the research group "law and citizenship." The present work is documentary and bibliographic and used comparative method for the analysis of the case law.

Keywords: Multiple parenthood. Socioaffective.

1 INTRODUÇÃO

        A família, base da sociedade, sofreu e ainda sofre diversas modificações relacionadas a sua estrutura e, consequentemente, o seu conceito social e jurídico precisa-se adaptar-se a essa realidade. Há uma resistência por parte do direito positivo de admissão das conexões estabelecidas entre direito e sociedade, direito e afeto, direito e complexidade, tão reais. No caso dos novos arranjos familiares, a figura da multiparentalidade, que nasce da formação de vínculos de maternidade ou paternidade socioafetivos, concomitantes aos laços biológicos, desafia os magistrados em suas tarefas de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, haja vista a inexistência de norma jurídica específica aplicável o caso.

A multiparentalidade, pois, consiste na possiblidade de registro de mais de um pai ou mais de uma mãe, na certidão de nascimento de um mesmo filho, o que gera repercussão em vários ramos do direito, como o sucessório ou previdenciário. Contudo, conforme já exposto, não há na legislação brasileira, norma especifica que discipline tal possibilidade jurídica. Assim a multiparentalidade nasce da interpretação do magistrado e uso de técnicas específicas para o preenchimento da lacuna de reconhecimento que se impõe, tornando importante a pesquisa da temática.

Por tal razão, o presente estudo tem por objetivo identificar nos tribunais do sul do país se há o reconhecimento ou não da multiparentalidade. O trabalho partirá de uma breve abordagem histórica sobre a evolução do conceito de família pelo direito, o reconhecimento dos novos arranjos familiares, seu conceito no direito e findará com a análise das jurisprudências dos tribunais de justiça dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná referentes a multiparentalidade.

Assim, será demonstrado na presente pesquisa através de doutrinadores que  embasam o presente trabalho, que atualmente a família tem se estruturado em laços de afeto, verificando em meio aos julgados que serão estudados, quais os motivos ensejadores que os juízes tem se baseado para deferir ou denegar o reconhecimento da multiparentalidade, mesmo quando haja impossibilidade de demonstração do vínculo biológico, tornando a afetividade acima de prova pericial, levando em consideração ao melhor interesse da criança

Conforme preleciona Conrado Paulino da Rosa (2013, p. 47),

A entidade familiar atualmente é reconhecida como uma comunidade de afeto, de ajuda mútua, de realização da dignidade como ser humano. O affectio familiae torna-se o elemento radiador da convivência familiar [..] e tendo desaparecido suas funções tradicionais, reencontrou-se no fundamento da afetividade e na comunhão do afeto. Já não importa o modelo que adote, inclusive o que se constitui entre o pai ou mãe e filhos[3].

Dessa maneira, pretende-se demonstrar a família sob o enfoque do afeto, buscando em meio aos julgados dos tribunais de justiça o requisito ensejador do vínculo socioafetivo tornando até mesmo em situações de impossibilidade de demonstração do vínculo biológico, o qual, a afetividade sobreponha prova pericial, como o DNA. Ademais, Segundo Rosa (2013, p. 75) a doutrina tem se posicionado no sentido de reconhecer a possibilidade de uma filiação pluriparental, quando existir estabelecimento do vínculo de filiação com mais de duas pessoas[4].

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