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O RECURSO DE APELAÇÃO EM DIREITO

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  908 Visualizações

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Vara de Origem: 3° Vara Cível Da Comarca De Sobral-CE

Autos n.º: ...

APELANTE: Otávio Linhares Frota

APELADO: Ercília Matos Cardoso

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Colenda Câmara,

Ínclitos Desembargadores

Em que pese o inegável saber jurídico do MM. Juiz de 1º grau, impõe-se a reforma de sua respeitável sentença pelas razões fáticas e jurídicas a seguir narradas.

I.  DA SÍNTESE PROCESSUAL

A apelada propôs ação de conhecimento pelo rito comum pleiteando indenização de danos materiais e morais, em decorrência de acidente, no qual afirma que teve seu veículo abalroado pelo automóvel do apelante ao parar diante de uma faixa de pedestres.  Em razão do acidente a apelada teve sua perna amputada, motivos pela qual pediu as referidas indenizações em processo que foi distribuído para o juízo da 3ª Vara Cível de Sobral-CE.

 Em sede de Contestação, o apelante postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2° Vara Cível da Cidade de Sobral-CE, estando a mesma aguardando apresentação de réplica. Na mesma peça de defesa o apelante requereu, também ,a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos prejuízos que suportou, alegando de que ela havia parado o veículo indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via, além de requerer prova testemunhal.

Ocorre que, após a apresentação da réplica, o juiz proferiu sentença julgada antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido da extinção do processo sem resolução de mérito e limitou-se a firmar que o réu devia ter formulado seu pleito indenizatório por meio da reconvenção, não explicando o motivo pelo qual entendeu que a discussão da matéria era meramente de direito.

 Ao final julgou procedente todos os pedidos contidos na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização de R$ 15.0000 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios.

II. DO DIREITO

2.1. Da tempestividade

O presente recurso é tempestivo, vez que a sentença foi publicada no dia 25/02/2016 (quinta-feira), e o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, segundo o Código de Processo Civil:


Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.[pic 1]

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.[pic 2]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Também é importante ressaltar que o Código de Processo Civil deixou claro que o juízo a quo cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (artigos 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).

2.2. Do cabimento

O presente recurso é cabível, como dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.[pic 3]

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2
o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Como vemos, a apelação é recurso cabível contra sentenças, buscando sua reforma ou a invalidação, sendo assim um recurso de cognição ampla.

Portanto, no referido caso, a apelação é cabível por não haver concordância por parte do apelante em relação à sentença do juízo a quo quanto ao julgamento procedente de todos os pedidos contidos na petição inicial, e pela condenação do apelante ao pagamento dos títulos de honorários advocatícios.

2.3. Da litispendência

Assim dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro sobre a litispendência:

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[pic 4]

[...]

VI - litispendência;

[...]

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Como percebemos, até mesmo pela busca da celeridade processual, o Código Processual Civil não tolera que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, o que configura a presença de ação idêntica e consequente litispendência.

No presente caso, a apelada já havia proposto, há um ano, ação idêntica perante a 2ª Vara Cível de Sobral-CE que, inclusive, estava em fase de aguardo de apresentação de réplica. Logo, a propositura de outra ação com a mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido é incabível, tendo agido certo o apelante quanto à postulação preliminar da extinção do processo em sua contestação, como mostra artigo do Código de Processo Civil:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:[pic 5]

[...]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

...

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