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O RECURSO ORDINÁRIO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  12/6/2020  •  Exam  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.

PROCESSO N° (...)

SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA, já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move FABIANO, vem, com todo respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado já constituído nos autos, com procuração em anexo, com fundamento no artigo 895, I da Legislação Consolidada, interpor RECURSO ORDINÁRIO, consoante as razões recursais a seguir apresentadas.

Deste modo, requer de Vossa Excelência que receba o presente Recurso e posteriormente remeta os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

Seguem em anexo as razões recursais da Recorrente, bem como os documentos de comprovação de recolhimento das custas e depósito recursal.

Nestes termos,

pede deferimento.

(Cidade/UF), (dia) de (mês) de (ano).

(Advogado), (OAB/UF).


RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO N° (...)

RECORRENTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA

RECORRIDO: FABIANO

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO.

Eméritos julgadores,

        Inicialmente, cabe salientar que o presente Recurso Ordinário se encontra tempestivo, haja vista que a ciência da Decisão proferida deu-se em (dia) de (mês) de (ano), findando o prazo para interposição deste em (dia) de (mês) de (ano).

I – DAS PRELIMINARES

A) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

        A r. Sentença determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado, para fins de aposentadoria.

        No entanto, a Súmula 368 de TST versa que:

“Súmula. 368. (...). A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias. Limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.”

        Deste modo, requer a renovação da preliminar de incompetência absoluta, com fulcro no art. 337, II do CPC.

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II – incompetência absoluta (...);”

B) DA LITISPENDÊNCIA.

        Quanto aos valores referentes às diárias, o julgador rejeitou preliminar  que comprovava  que tal assunto já estaria sendo apreciado pelo Poder Judiciário, sob o n° de processo (...), que, no momento, encontra-se em grau de recurso, o que caracteriza litispendência, consoante o art. 337, §3° do CPC, que versa:

“Art. 337. (...)

§3°. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

        Desta forma, requer a renovação da preliminar de litispendência, com fulcro no art. 337, VI do CPC.

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VI - litispendência;”

C) DA COISA JULGADA

        Ademais, a Recorrente também teve rejeitada preliminar de coisa julgada, referente a um acordo judicial feito anteriormente entre as partes, no qual a empresa pagou ao empregado prêmio de assiduidade (documentos em anexo), condenando novamente a Recorrente ao pagamento de tais valores, configurando bis in idem.

        Destarte, requer a renovação da preliminar de coisa julgada, com fulcro no art. 337, VII do CPC.

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VII – coisa julgada;”

II – DO MÉRITO.

A) DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DA NÃO REINTEGRAÇÃO.

        A r. Sentença condenou a Recorrente a reintegrar o Recorrido ao seu quadro de funcionários, alegando que este havia sido eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade esta criada pelos próprios funcionários, tendo a dispensa ocorrido durante seu mandato.

        Ocorre que o Recorrido não se aplica aos casos apresentados no art. 543, §3° da CLT, que, tendo em vista que não foi eleito para cargo de direção e/ou associação profissional, tendo em vista que a Associação em que era presidente, trata-se apenas de associação interna da empresa, não lhe restando a estabilidade garantida em lei.

“Art. 543. (...)

§3°. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura (...).”

        Deste modo, requer de Vossa Excelência, a reforma da r. Sentença, desconsiderando, portanto, a estabilidade do empregado, e mantendo, consequentemente, a dispensa.

B) DA NÃO INCIDÊNCIA DO DANO MORAL.

        A r. Sentença condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais, com base na alegação do Recorrido de que seu nome havia sido inscrito no Serasa devido ao fato de a Recorrente não ter efetuado o pagamento de seu salário nos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho, que foi rescindido em dezembro de 2017.

        Ocorre que, conforme comprovação em anexo, o nome do Recorrido foi inserido no rol de maus pagadores em novembro de 2015, 2 (dois) anos antes da rescisão de seu contrato laboral.

Consoante o art. 927 do CC:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Diante dos fatos apresentados, fica evidente que não há nexo causal entre o não pagamento dos últimos 3 (três) meses de salário e a negativação do nome do Recorrido, não restando, portanto, à Recorrente, a obrigação de indenização por danos morais.

        Requer, portanto, de Vossa Excelência, a reforma da r. Sentença, retirando a condenação desta empresa ao pagamento de danos morais.

C) DA NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER CARTA DE REFERÊNCIA.

        A r. Sentença também condenou a Recorrente a entregar ao empregado, carta de referência, com o intuito de facilitar na obtenção de emprego em outro local, caso deseje.

        No entanto, não há no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que obrigue uma empresa a fornecer carta de referência aos seus empregados. Dito isto, e com base no princípio da legalidade, com fulcro no art. 5°, II da Carta Magna, não resta a Recorrente obrigação legal de apresentar a referida carta.

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