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O REGRAMENTO INEFICAZ DA RELAÇÃO HUMANA ENTRE O MEIO AMBIENTE E O ESTADO

Por:   •  5/11/2018  •  Resenha  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  196 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

WERNER LANFERDINI

RESENHA CRÍTICA DO TEXTO

O REGRAMENTO INEFICAZ DA RELAÇÃO HUMANA ENTRE O MEIO AMBIENTE E O ESTADO

Florianópolis

2018

RESUMO

O artigo faz uma abordagem, de forma significativa da ineficácia das leis atuais que regem a proteção ambiental e o parcelamento do solo. O autor traz uma crítica muito forte em relação ao desenvolvimento urbano desenfreado e sem planejamento o que trouxe consequências desastrosas às grandes metrópoles. O autor cita que grande parte do caos urbano em que vivemos hoje nas grandes cidades, como por exemplo a mobilidade urbana ou então em alguns casos a falta de água potável, deve-se há falta de um planejamento urbanístico adequado que vise a distribuição do solo de maneira mais organizada e preservando o meio ambiente que ali já existe.

Ele aborda também a questão juridica que é muito confusa, tendo até três níveis de normas que regem um mesmo assunto.

Ainda cita a ausência de fiscalização com relação a aplicação das leis existentes e a falta de preparo e capacitação dos gestores públicos no que diz respeito ao planejamento do parcelamento do solo e dos cuidados com o meio ambiente.


CREDENCIAIS DO AUTOR:

Aulus Eduardo Teixeira de Souza é Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pesquisador nas áreas teoria do Direito, teoria Social e Meio Ambiente (Grupo Direito Ambiental Crítico). Advogado. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC). Presidente da Comissão de segurança pública, assuntos prisionais e Direito Criminal da OAB (20ª Subseção). Atualmente faz, Pós-graduação (Mestrado) em Direito, Universidade de Caxias do Sul (UCS). Pós-graduação (especialização) em Direito Público (PUC MG). Pós-graduação (especialização), Direito Constitucional e Administrativo (EPD). Também possui, Pós-graduação (especialização), Direito e Processo Tributário (EPD).


Na primeira parte do Artigo o autor busca mostrar que a muito tempo o homem vem tratando de maneira equivocada o meio em que habita, explorando os recursos naturais de maneira desmedida.

As cidades ao longo dos anos vem esgotando os meios naturais que estão a sua disposição, devido à distorção da concepção das pessoas, que o meio em que vivem está para servi-las quando deveriam ser as pessoas servindo ao meio ambiente para torná-lo um espaço menos destrutivo, trazendo um bem estar social maior, visando uma ocupação mais harmônica dos espaços e assim diminuindo as destruições irracionais provocadas contra a natureza.

A ocupação desordenada e irregular do homem nos espaços de convívio vem trazendo consequências gravíssimas para o habitat onde vivemos. O desrespeito com o meio ambiente é cada vez maior com a busca de ocupação de espaços que naturalmente deveriam ser ocupados pela natureza.

Nas palavras de Rech e Rech, o indivíduo peregrina sempre em busca do melhor, se satisfaz momentaneamente para logo em seguida perceber sua insatisfação crônica.

A Urbanização desordenada causada pela prepotência e arrogância com que o homem trata a natureza produz reflexos negativos em todas as áreas de convivência, podendo gerar danos irreparáveis ao longo dos anos. Deveríamos urgentemente buscar resgatar valores de outrora e de alguma maneira buscar um convívio mais harmônico com o meio ambiente na tentativa de diminuir os danos causados até agora.

No que diz respeito às leis que hoje estão em voga no território nacional, não é possível vislumbrar o futuro promissor, visto que, uma das mais importantes normas para o controle sócio ambiental (a lei de parcelamento do solo), desrespeita nossa carta magna, causando assim um deserviço no que tange à distribuição e parcelamento do solo.

Com a total ausência de planejamento urbanístico, já começamos a enfrentar crises hídricas alarmantes, reflexos diretos da total desordem de ocupações de um espaço que já não mais comporta a falta de respeito com as zonas ambientais.

A sociedade brasileira caminha na contramão do seu próprio ordenamento jurídico mais importante, que em seu Art. 225, dispõe medidas necessárias para a efetiva proteção do meio ambiente.

A teor do referido dispositivo, todos deveríamos gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado o que seria essencial para uma qualidade de vida sana. E para tanto o poder público deveria, buscar a aplicação dos 7 incisos previstos neste ordenamento, visando um planejamento, que busca atender de forma mais eficiente e planejada, a preservação dos processos ecológicos, fazendo com que as gerações atuais e futuras, possam desfrutar de um ambiente sadio e com qualidade de vida.

A forma como dividimos o solo hoje, baseados na Lei nº 6.776/79 (Lei do parcelamento do solo), ou seja uma norma anterior a promulgação da Constituição de 1988, que de maneira equivocada, foi recepcionada quando da promulgação da nossa Carta Magna, dita lei não contempla a proteção ambiental em seu núcleo, afrontando a disposição constitucional prevista no Art. 225, da CF/88. Temos, ainda, o estatuto das cidades que em seu Art, 2º, VI, contemplou o controle do uso do solo urbano, de maneira a evitar a poluição e a degradação ambiental e em seu VII, a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural, paisagístico e arqueológico.

O fato é que a todo o momento se esbarra no princípio da autonomia dos municípios previsto no Art. 30 da CF/88, pois todas as normas vigentes remetem a regulamentação por lei municipal, gerando assim uma verdadeira “colcha de retalhos” ambientais, pois nenhuma das leis citadas admite ou impõe obrigatoriedade de áreas verdes, unidades de conservação ou corredores ecológicos existentes ou pendentes de criação.

Vale lembrar também a falta de capacitação dos gestores públicos, que em sua grande maioria, não são especialistas, e por isso acabam por não fazer um planejamento adequado com relação a uma ocupação ordenada do solo, e tampouco, sabem destinar corretamente os recursos para uma melhor aplicação de políticas públicas eficientes e menos prejudicial ao meio ambiente.

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