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O RELATÓRIO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

Por:   •  27/6/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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RELATÓRIO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

         

DISCIPLINA: ESTÁGIO SUPERVISIONADO NPJ V

Nome do Aluno:                                   Professora:

  Jordana Borges Costa                      Cristina

CPF do aluno:

  018.011.931-18

Curso: Direito - Bacharelado

Período:           Turno: (   ) matutino    centro

                                         ( x ) noturno

Assinale o que está sendo julgado.

 

(X) Recurso      (    ) Ação de Competência originária

 

Indique na linha abaixo espécie de Recurso ou Ação em julgamento

 

Recurso em Agravo de Instrumento: 5097621.08

 

Câmara Julgadora:  1ª Câmara Cível

Turma Julgadora: 1ª Turma TJ\GO

 Relator:

 

 Desemb: Dr. Luiz Eduardo de Souza

Partes:

 

Recorrente/Impetrante/Autor\Agravante: C.A, Z. Agrícola LTDA.

 

Recorrido/Impetrado/Réu\Agravada: Goiás Geradora de Energia Renovável S\A

 

Foi realizada sustentação oral?

 

(X) SIM       (     ) NÃO

 

Em caso afirmativo, a sustentação oral foi realizada por:

 

(X) Advogado do recorrente (     ) Advogado do recorrido (    ) MP (    )

 

Dia:

03/05/2022          

Horário:

 Às 9h

 

 

Desembargador Dr. Luiz Eduardo de Souza

Assinatura responsável pelo órgão julgador (com carimbo):

(em caso de audiência presencial)

 

 

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FAÇA UM RELATO DOS PRINCIPAIS FATOS E ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO, COM SUMA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL (CASO TENHA OCORRIDO), DO VOTO DO RELATOR, INDIQUE SE OS DEMAIS DESEMBARGADORES ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR, OU TIVERAM VOTO DIVERGENTE, SE HOUVE PEDIDO DE VISTAS etc.

Trata-se de Recurso em Agravo de Instrumento da comarca de Luziânia-GO, proposto pela empresa C.A.Z Agrícola LTDA, em desfavor da empresa Goiás Geradora de Energia Renovável S\A. Tendo como relator o Desembargador DR. Luiz Eduardo de Souza. E na figura da agravante o advogado DR Daniel Abud dos Santos. Segundo o advogado da agravante, houve uma ação de instituição de servidão proposta pela empresa de energia renovável, com intuito de instalação de rede elétrica, porém a agravada queria o direito de passagem pela área da empresa C.A.Z Agrícola LTDA. Destaca-se que o referido recurso tem como objetivo atacar a decisão judicial que concedeu liminar em emissão de posse para a agravada. No entanto, não houve oitiva da agravante, que fez um laudo técnico do local, já que o juiz não tinha o conhecimento da área onde passaria a linha de transmissão de alta tensão.

Vale lembrar que, ao ser notificada extrajudicialmente, a agravante fez um estudo de viabilidade por um profissional habilitado com intuito de apontar um novo traçado para a passagem da linha de transmissão de rede de energia, que seria menos danoso para a agravante e haveria aproximadamente uma economia de R$500.000,00 para a agravada, mas a agravada não demonstrou interesse em analisar. É de observar que o projeto atual afetará mais de 800 pés de cocos barus que foram plantados pela empresa C.A.Z e o novo traçado não afetará em nada a vegetação. Sendo oferecido como indenização míseros R$16.000,00, ou seja, valor totalmente desproporcional para suprimir toda vegetação que será comprometida, conforme parecer técnico de profissional habilitado que foi juntado aos autos. Destaca-se ainda que não houve, nos autos, um pedido de urgência e nem uma comprovação de cumprimento imediato para que a limitar seja deferida, mesmo que haja em lei um amparo jurídico para o direito de passagem. Segundo o advogado da agravante, DR Daniel, se houver a extração dos pés de coco barus, não haverá materialidade para perícia judicial, desse modo, o direito justo de indenização ficará prejudicado.

Em síntese, não há uma proporcionalidade no valor oferecido para indenização e também não existe um pedido de tutela de urgência para executar o serviço, logo, pede-se, no Agravo de Instrumento, para que seja cassada a decisão judicial, com intuito de permitir uma perícia judicial IN LOCO, pois a empresa já está executando o serviço no terreno da agravante e foi autorizado pelo juiz o uso da força policial caso aconteça impedimento no trabalho da empresa.

1º VOTO: Relator Desembargador Luiz Eduardo de Souza:

O referido desembargador já havia indeferido o efeito suspensivo, porém, no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o ilustríssimo desembargador ficou na dúvida se já havia iniciado os trabalhos no local pela agravada. Sendo essa parte esclarecida pelo DR Daniel que, por sua vez, informou que a Empresa Goiás Geradora de Energia Renovável S\A estava na fazenda e já fez as instalações dos postes, porém ainda não passou os cabos. Após o esclarecimento, o desembargador alegou que proferirá o voto posteriormente, pois vai analisar diversos elementos e fará uma pesquisa para depois decidir o voto, logo, o julgamento do Agravo foi suspenso.

Como fundamentação para o Agravo de Instrumento, o advogado da agravante fez uso de um julgado do STJ, tendo como relatora a Ministra Regina Helena Costa, da 1ª turma, que diz:

É pacífico entendimento no STJ que para fins de missão para posse do imóvel expropriando, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante.  

       

 

                   

 

Assinatura do Aluno:

Jordana Borges Costa

Data de entrega do relatório:  

 15\06\2022

 

Assinatura do Professor:  

Assinatura da Coordenação:

 

 

 

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