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O RELAXAMENTO DA PRISÃO C/C REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  25/9/2022  •  Artigo  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  86 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO DO SUL – SC.

Autos nº XXXXX.XXXXX.X.XX.XXX

ESTÉLIO NATÁRIO, nacionalidade (X), estado civil (X), profissão (X), portador do CPF sob o número (X), residente e domiciliado na rua (X), bairro Boa Vista, Rio do Sul-SC, com endereço eletrônico (X), nos autos do processo-crime que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, já qualificado nos autos em epigrafe, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5º, incisos LXI e LXV CF/88 e art. 310 incisos I e III do Código de Processo Penal, requerer:

RELAXAMENTO DA PRISÃO C/C REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

1.DOS FATOS

De início, pode-se ver do inquérito policial que o Acusado teve sua prisão preventiva decretada em 20 de dezembro de 2011 – pedido de busca e apreensão criminal n° X, ocasião que foi devidamente cumprida, ficando recolhido até a presente data.

O mérito da prisão trata-se da suposta prática de crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06.

Desta feita, o Acusado teve a prisão preventiva decretada sob o argumento de garantia de ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal, porém, ato este que tem de ser revisto, pelos fatos e motivos seguintes.

2. AUSÊNCIA DE MOTIVOS À PRISÃO PREVENTIVA.

É de entendimento de todos que a prisão preventiva é medida cautelar, possuindo como caraterística básica a excepcionalidade. Dito isso, é de suma importância salientar que a Carta Política garante a liberdade como um direito fundamental individual (art. 5º, inc. caput, LXI e LXV, da CF/88), configurando-se, assim, a prisão cautelar como exceção em nosso sistema jurídico.

Com efeito, segundo o Código de Processo Penal, a prisão deverá decretada em última hipótese, quando as medidas cautelares diversas da Prisão previstas no art. 319 não se mostrarem suficientes.

Portanto, o caso concreto é que vai determinar qual medida melhor se adéqua e que basta para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução processual e a garantia da ordem pública.

Assim, nos moldes do § 6° do art. 282 do CPP:

Art, 282. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

Desse modo, constata-se que a prisão do requerente é ILEGAL, ao passo que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou a impossibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

Destarte, este é o entendimento do STF, senão vejamos:

A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe -- além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) -- que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. (...) A prisão preventiva não pode -- e não deve -- ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva -- que não deve ser confundida com a prisão penal -- não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (...) A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. (...) A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. (...). (Grifou-se)

Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva deve ser declarada nula, face a ausência de fundamentação, violando o art. 93, inc. IV, da CF/88, arts. 282, § 6° e 315, ambos do CPP.

3. DA NÃO VIOLAÇÃO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS

No que tange ao assunto, nota-se que o pressuposto é alvo de diversas críticas, porquanto ser um conceito aberto e indeterminado, viabilizando inúmeras possibilidades de interpretação.

Dito isso, o magistrado deve fundamentar a prisão preventiva à luz do caso concreto, apresentando de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende que a liberdade do indivíduo possa vir a gerar perigo à ordem pública.

Nessa linha, nota-se

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