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Relaxamento de Prisão Preventiva

Por:   •  2/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  268 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO

Marvim de Castro, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portador do RG sob n º XX e CPF sob n º YY, residente e domiciliado na Rua Ibiriçá, n º 111, na cidade de Toledo Paraná, por meio de seu advogado Matheus Storchio Limberger, OAB/YZ XX.XXX, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, com amparo no art. 5 º, inciso LXV, da Constituição Federal Brasileira de 1988, requerer o relaxamento de prisão preventiva, pelos e motivos que passa a expor.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente não possui condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, bem como o de sua família, razão pela qual faz necessário ao benefício da gratuidade da justiça.

DOS FATOS

No dia 06/03/2018, Marvim de Castro, foi preso em flagrante delito pelo crime de roubo, tipificado no art. 157 parágrafo 2 º, inciso l. Na sequência após o requente ter confessado o crime, houve uma audiência de custódia e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não havendo oferecimento da denúncia, se caracterizando a inércia por parte do Estado.

DOS DIREITOS

Referida prisão constitui inércia por parte do Estado, evidenciando a ilegalidade contra o requerente, pois conforme previsto no art.10 do Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 10 “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto mediante fiança ou sem ela”.

No mesmo sentido, diz a jurisprudência:

HABEAS CORPUS LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - 1) AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 , DO CPP - 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA - 3) PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSAO DEFINIDA 4) ORDEM EX OFFICIO - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSAO DO INQUÉRITO POLICIAL - OFENSA AO ART. 10 , DO CPP : ORDEM CONCEDIDA. Em que pese o fato das referidas alegações não serem, ab initio, suficientes para abalar a legitimidade que se atribui ao provimento jurisdicional ora atacado, mas estando ultrapassado, em muito, o prazo previsto no Artigo 10 , do Código de Processo Penal , ou seja, estando o paciente preso há mais de 150 dias, não sendo possível a apresentação da denúncia, eis que o inquérito policial se encontra em curso para novas diligências, resta configurado o constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.Ordem concedida de ofício.

Conforme se pode perceber pela narrativa acima, não se encontra presente a efetiva manifestação do Estado, assim não se deu de forma lícita a prisão do requerente tipificando a evidente lesão do mesmo, sendo indiscutível o relaxamento da prisão preventiva, nos termos do art. 5, inciso LXV, da Constituição Federal Brasileira: Art. 5, inciso LXV “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”

No mesmo, sentido diz o julgado do habeas corpus abaixo:

HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 312 , CPP . HIPÓTESES AUSENTES. ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRISÃO. MANUTENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO LIMINAR CONFIRMADO. 1. A prisão cautelar é medida extrema que visa acautelar a ordem pública, a coleta de provas ou a efetividade da lei penal, somente admitida quando o interesse da sociedade suplantar o direito constitucional do acusado à liberdade provisória. Para tanto, deve a decisão constritora estar apoiada em fatos concretos, constantes dos autos e não em ilações e suposições despidas de suporte fático empírico e idôneo, apto a ensejar a segregação cautelar. 2. A decisão atacada se ampara apenas em juízo presuntivo quanto à possibilidade de reiteração da conduta delitiva, sem que dos autos emane qualquer respaldo efetivo que legitime o édito prisional. 3. Não se assoma, à luz do disposto no art. 312 , do CPP , a premência de manter as pacientes presas até final julgamento da ação penal, sem que demonstrada a necessidade da medida, pois o delito imputado não foi cometido mediante violência e dele não se extrai potencialidade lesiva que autorize a segregação antecipada. 4. A Carta Magna prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória. Estando presas as acusadas quando permitido que soltas respondam ao processo, a prisão se afigura ilegal e deve ser relaxada, ex vi do art. 5º , LXV , CF/88 . 5. Ordem unanimemente concedida. Decisão liminar ratificada.

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