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O Relatório de Palestras

Por:   •  28/9/2022  •  Relatório de pesquisa  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  49 Visualizações

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RELATÓRIO 1

Parte I) Apresentação 

Tema: A Influência da Matéria Penal na esfera Administrativa Disciplinar

Data: 20/09/2022

Palestrante(s): Juarez Gomes Nunes Júnior – Doutorando em Políticas Públicas (UECE). Mestre em Direito e Gestão de Conflitos pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC. Professor convidado em diversas Universidades e Escolas de Governo pelo Brasil. Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Ceará - CGD (2015-2016). Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP|Ce (2017-2020) 

Parte II) Produção

A palestra apresentou alguns efeitos de uma decisão penal para o servidor público infrator. De início, falou-se que a regra apresentada pela doutrina é a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, ou seja, não há comunicação entre estas instâncias.

Sendo assim, as instâncias, de regra, são independentes, não havendo no direito brasileiro a preponderância de uma sobre a outra. No entanto, em dois casos específicos (inexistência do fato e negativa de autoria em assunto penal), haverá a prevalência da esfera penal sobre a da administrativa, fazendo com que a decisão judicial de absolvição prevaleça sobre as decisões das esferas cível e administrativa.

O palestrante esclareceu que quando este fato ocorre é porque a autoridade no processo administrativo disciplinar não possui o mesmo alcance que o juízo penal, que pode determinar busca e apreensão, bloqueio de bens entre outras medidas que possam favorecer o curso processual na busca de provas que possam tanto incriminar como absolver o acusado, o que foge à competência da autoridade administrativa.

Parte III) Breve conclusão

O tema da palestra é de fundamental importância para a sociedade em geral, não apenas para servidores públicos, que estão sujeitos a processos administrativos disciplinares. Tal importância se dá pelo fato de, no dia a dia, cada cidadão manter alguma relação com o funcionalismo público, em especial por meio de serviços como os de saúde, segurança e educação.

Tema fundamental para compreensão de direitos e deveres, tanto do agente público, quanto da sociedade civil que toma serviços por parte destes agentes, haja vista que tanto se fala em abusos por parte dos agentes públicos, enquanto servidores na prestação de um serviço, quanto por cidadãos que se sentem no direito de desacatar o funcionário por uma experiência desagradável durante a tomada de determinado serviço público e que só podem ser devidamente esclarecidos por meio de um processo administrativo disciplinar e quando cabível por um processo criminal e até mesmo cível.

RELATÓRIO 2

Parte I) Apresentação 

Tema: Princípio da insignificância à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores

Data: 20/09/2022

Palestrante(s): Luiz Fernando Rossi Pipino – Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso. Professor de Direito Penal. 

Parte II) Produção

O princípio da insignificância, também conhecido como bagatela própria, remonta ao Direito Romano e não há uma disposição legal que trate de forma expressa quanto à sua definição. O fato é que este princípio vem sendo objeto de construção doutrinária e jurisprudencial que afirmam, pacificamente, que o princípio da bagatela própria tem natureza jurídica de causa de exclusão de tipicidade material, isto é, da gravidade da conduta do agente.

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