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O Resumo Trabalhista

Por:   •  14/11/2019  •  Resenha  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  182 Visualizações

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Direito do trabalho II

- Estabilidade Trabalhista

Gestante – Sumula 244 TST

A Gestante tem estabilidade desde o dia do descobrimento até 5 meses após o nascimento. A Gestante só poderá ser mandada embora por justa causa.

- Acidente de trabalho – Art. 118 da Lei 8.213/91

O empregado que sofre acidente de trabalho goza de estabilidade de 12 meses contados da alta previdenciária.

- Do membro da CIPA – Art. 164 CLT – 339 Sumula TST

Os empregados eleitos pelos outros empregados para compor a CIPA, titulares e suplentes gozam de estabilidade desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o mandato (de 01 ano), cabendo uma reeleição.

- Dirigente sindical Art. 543 §3° e 4° da CLT – Sumula 369 do TST

O dirigente sindical goza de estabilidade desde o registro de sua candidatura até 01 após seu mandato (03 anos) cabendo inúmeras reeleições.

Este empregado não pode ser demitido por justa causa, devendo o empregador afasta-lo em um prazo decadencial de 30 dias e ajuizar ação especial.

Obs: Caso o empregado registre sua candidatura tanto para a CIPA quanto para Dirigente sindical no curso do aviso prévio não lhe dará direito a estabilidade.

- Jornada de Trabalho

É a quantidade de horas trabalhada pelo empregado do dia.

A no ordenamento jurídico duas teorias sobre jornada de trabalho:

Tempo efetivamente trabalhado e tempo à disposição (Sumula 429 do TST)

*Reforma Trabalhista – Art. 2° e 4° da CLT

O parágrafo 2° do artigo 4° traz as hipóteses em que não serão computadas horas extras.

- Horas “In itinire” (Hora de trajeto) Sumula 90 do TST

A reforma trabalhista tirou as horas in itinere, e de acordo com o parágrafo 2° do artigo 58 da CLT o tempo de deslocamento do empregado ao local de trabalho não será computado como tempo a disposição.

- Fontes formais da jornada de trabalho

Na CF temos o artigo 7° inciso XIII, XIV, XVI, XXXIII, o empregado terá jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais. É facultada a compensação de jornada.

Há também adicional de 50% para o trabalho realizado extraordinariamente. Previsão de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento.

Os artigos 57 a 75 da CLT trazem as jornadas de trabalho.

- Prova da jornada de trabalho (Sumula 338 do TST)

Por essa sumula combinado com o artigo 74 §2 da CLT, as empresas que tem mais de 10 empregados deverão juntar os cartões de ponto.

Se a empresa tiver menos de 10 empregados a prova recairá para o empregado.

Apesar de grande divergência na Jurisprudência, prevalece o entendimento de que não há necessidade de assinatura dos cartões de ponto.

- Classificação da jornada de trabalho

Quanto a duração a jornada poderá ser contratual, normal ou extraordinária. Quanto ao período pode ser diurno, noturno, misto ou em revezamento. Quanto a remuneração com acréscimo ou sem acréscimo. Quanto a rigidez. Os horários podem ser flexíveis ou inflexíveis.

- Contrato por tempo Parcial Art. 58A da CLT

Com a vinda da reforma trabalhista o regime parcial é aquele contrato que não ultrapassa 30 horas semanais sem a possibilidade de realização de horas extras ou aquele contrato que não ultrapassa 26 horas possibilitando o empregado em realizar 06 horas extras, que poderão ser compensadas até a outra semana sob pena de pagamento de horas extras.

- Turno Ininterruptos de Revezamento – Art. 7° inciso XIV da CF.

Os turnos ininterruptos são modos de organização das atividades Empresariais, onde equipes de Empregados quinzenalmente ou semanalmente cumprem jornadas totalmente diversa (manhã, tarde, noite, madrugada).

A CF traz uma jornada máxima de 06 horas, ainda que o empregado tenha pausa para refeição e descanso.

Obs: De acordo com a Sumula 423 do TST se convenções ou acordos coletivos permitirem Jornada de outras horas, a sétima e a oitava horam não será reconhecida como horas extras.

- Horas Extras

São aquelas exercidas pelo empregado além do horário contratual.

A Reforma trabalhista por meio do artigo 59 traz a previsão do banco de horas por meio de acordo individual desde que as horas sejam compensados no mesmo semestre.

Caso o empregador opte pelo banco de horas anual, deverá ter autorização na convenção ou acordo coletivo.

- Empregado excluído do contrato de jornada. Art 62 CLT

Vendedor externo incompatível com o contrato de jornada.

Quando o empregado exercer atividade fora das dependências do empregador, com incompatibilidade de bater ponto, sua jornada não será computada.

Gerente com atividade de gestão.

Todo empregado que tiver poder de mando, gestão, controle de seus empregados, será dispensado de bater o ponto, lembrando que a doutrina majoritária impõe como condição uma gratificação de função 40% de salário.

- Teletrabalho

Inicialmente a de se esclarecer que com a Reforma trabalhista o teletrabalhador não faz jus a hora extras.

O teletrabalho é a prestação de serviço realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias que não serão consideradas como trabalho externo.

O fato de o empregado comparecer na sede empresarial para realização de atividades especificas não desconfigurará o regime de teletrabalho, que deverá estar anotado de forma expressa na carteira de trabalho do empregado.

O empregador poderá

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