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O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E SEUS INSTRUMENTOS

Por:   •  8/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.194 Palavras (21 Páginas)  •  347 Visualizações

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E SEUS INSTRUMENTOS

Ana Cláudia Elhage de Carvalho

Bruna Késsia Martins Barbosa

Eloísa Rocha da Silva

Joanna Loren Monteiro Duarte

Lana Karina Galvão

Leilane Ribeiro Camelo

Ronisa Oliveira dos Santos

INTRODUÇÃO

No Brasil os debates relativos à questão ambiental tiveram origem com o Projeto de Lei nº 13, de 1981, que resultou na edição da Lei 6.938, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, ou PNMA. Em 31 de agosto de 1981 foi instituída no país proporcionando maior notoriedade as questões ambientais, sendo um grande avanço, pois o pensamento que se tinha e ainda reflete em nossa sociedade, era de desenvolvimento a qualquer custo, desde que objetivasse lucro. A criação da Lei Nº 6.938/81 foi sem dúvida alguma, segundo especialistas, um marco para país, em relação à legislação ambiental, pois através dela muitos recursos naturais puderam ser preservados.

1. POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A PNMA determina que sejam realizados estudos de impactos ambientais com intuito de garantir licenças, garantindo recursos financeiros para projetos, dando assim efetividade ao artigo 225 da constituição. O direito que está preceituado neste artigo diz respeito ao meio ambiente equilibrado ligado ao dever de responsabilidade quando uma atividade gerar dano ambiental.

O objetivo da PNMA é de regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, tornando favorável a vida, assegurando à população, condições propícias para o seu desenvolvimento social e econômico. No entendimento de Antônio Inagê de Assis Oliveira (2005, p. 307), o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.

O Meio Ambiente é um bem de uso comum do povo, importante e necessário para a qualidade de vida da população. Indo mais além, afirma que, a sua preservação é um dever de todos, sem exceções, isso para que se possa garantir para esta e para as futuras gerações, um meio ambiente saudável.

”A ação governamental objetiva a manutenção do equilíbrio ecológico, sendo certo que o meio ambiente é um patrimônio público de uso coletivo e deve ser necessariamente protegido. Por isso é que a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente há de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e expande a vida humana.” SILVA, 1995, p.2.

O Meio Ambiente é um assunto de grande importância e que, deveria receber atenção sempre, entretanto, nota-se que o destaque vem apenas quando grandes desastres ou crime ambientais acontecem, como por exemplo, o recente desastre que aconteceu na cidade de Brumadinho no Estado de Minas Gerais, devido ao rompimento de uma Barragem que armazenava rejeitos de uma mineradora. O impacto ambiental causado, por conta do rompimento desta barragem é imensurável e, irreversíveis, mas, não se pode deixar de destacar que o impacto ambiental já vem ocorrendo há tempos, para dar sustentação a esta afirmação.

Considerando os princípios e objetivos, para adequação aos processos globais e para a garantia de uma preservação eficiente, foi necessária a criação de diversos órgãos relacionados ao Meio Ambiente e edição de legislação a respeito. Dentre os órgãos criados é fundamental mencionar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), um modelo descentralizado de gestão ambiental, que criou uma rede articulada de organizações nos diferentes âmbitos da federação, distribuindo assim as responsabilidades entre os Municípios, Estados e a União. Esse sistema tem como função, coordenar e emitir normas gerais para a aplicação da legislação ambiental em todo o país.

2. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Criado pela Lei 6.938/81 e, regulamentada pelo Decreto 99.274/1990, o SISNAMA, como dito acima, é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público. Os órgãos federais têm a função de coordenar e emitir normas gerais para a aplicação da legislação ambiental em todo o país. Também são responsáveis, dentre outras atividades, pela troca de informações, a formação de consciência ambiental, a fiscalização e o licenciamento ambiental de atividades cujos impactos afetem dois ou mais estados. Ao Poder Executivo, tendo em vista a esfera ambiental, compete basicamente, o exercício do controle das atividades potencialmente poluidoras, a exigência do estudo de impacto ambiental, para posterior licenciamento ambiental, e ainda, a fiscalização das obras, empreendimentos e atividades que de alguma forma gerem impactos ambientais. Ao Legislativo incumbe a tarefa de elaborar leis e regulamentos ambientais, aprovar os orçamentos dos órgãos ambientais, exercer o controle dos atos administrativos do Executivo. Ao Poder Judiciário, na esfera ambiental, compete julgar as ações de cunho ambiental (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança, mandado de injunção), exercer o controle de constitucionalidade das normas e rever os atos administrativos. E ao Ministério Público, consoante a Constituição Federal, em seu Art. 129, a instauração do inquérito civil, do inquérito criminal e a promoção da ação civil pública.

No SISNAMA, é responsabilidade dos órgãos federais a criação, normatização e fiscalização de leis e diretrizes ambientais, bem como seu licenciamento, troca de informações, estudos de impacto e condições que possam afetar mais do que dois Estados.

A Lei 6.938/81 é pequena e possui apenas 21 artigos que sofreram diversas modificações desde e a sua criação. Em suas linhas estão descritas a preservação, melhorias, recuperação da qualidade ambiental e seus princípios e para que sejam alcançados estes pontos, faz-se necessário que se obedeçam alguns princípios. O objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente.

Preservar é procurar manter o estado natural dos

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