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O Seminário IV - IBET

Por:   •  13/9/2019  •  Seminário  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  552 Visualizações

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Seminário VI

ICMS – SERVIÇOS

Questões

  1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS – Serviços.

ICMS – Serviços de transporte interestadual e intermunicipal

Antecedente

Consequente

Critério material: prestar serviço de transporte oneroso de pessoas, bens, mercadorias ou valores, que ultrapassem os limites geográficos municipais e estaduais de origem.

Critério pessoal:

- Sujeito ativo: Estado ou DF.

- Sujeito passivo: quem presta o serviço.

Critério espacial: território de determinado Estado.

Critério quantitativo:

- Base de cálculo: valor da prestação do serviço.

- Alíquotas: variáveis, de acordo com a legislação pertinente.

Critério temporal: momento da prestação do serviço.

ICMS – Serviços de Comunicação

Antecedente

Consequente

Critério material: prestar serviço de comunicação

Critério pessoal:

- Sujeito ativo: Estado ou DF.

- Sujeito passivo: quem presta o serviço.

Critério espacial: território de determinado Estado.

Critério quantitativo:

- Base de cálculo: valor da prestação do serviço.

- Alíquotas: variáveis, de acordo com a legislação pertinente.

Critério temporal: momento da prestação do serviço.

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  1. Que é “prestação de serviços de comunicação”? É possível determinar esse conceito por meio do texto constitucional? O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) a comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça? (Vide anexos I e II).

Segundo o CTN, em seu artigo 68, II, o serviço de comunicações se entende por “ transmissão e recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. ”

A respeito da prestação de serviços, Sérgio Martins ensina que:

"Prestação de serviços é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. (...) a prestação de serviços (...) presume um vendedor (prestador do serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço)."

Sendo assim, por analogia, a prestação de serviços de comunicação é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço, realiza em favor de outra a transmissão e recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais. Porém, é necessário ressaltar que existem serviços que são gratuitos.

Em relação à Constituição Federal, não é possível determinar este conceito, vez que a menção ao serviço de comunicações se encontra no art. 21, XI, que diz “ explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;” , tratando a temática de forma genérica e deixando o conceito em aberto.

O serviço de comunicação é tributável por meio do ICMS toda vez que a comunicação for efetivada ou com a mera disponibilização do serviço ao usuário, segundo os ensinamentos de Roque Antônio Carrazza e consoante ao que dispõe o art. 2º., III da LC 87/1996, que o ICMS incide sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.

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3. Responda justificadamente se há incidência do ICMS sobre as seguintes modalidades de serviço de comunicação:

(i) Serviços relacionados à telefonia (serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares (vide anexo III);

(ii) Assinatura telefônica;

(iii) VoIP (VoIP-VoIP e VoIP – linha telefônica);

(iv) Serviços prestados pelas TVs por assinatura (caso sua resposta seja pela incidência do ICMS, analise também os valores cobrados a título de locação do modem, assinatura e habilitação devem ou não ser inclusos na base de cálculo do imposto) – (vide anexos IV e V)

(v) Serviço de Streaming.

A respeito do (i), considerando que as atividades descritas são atividades-meio, estas não são tributáveis em relação ao ICMS, vez que este incide nas atividades-fim. Inclusive, a Súmula 350 do STJ diz que “ O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de celular;

Quanto ao (ii) e (iii), há a incidência do ICMS, considerando o que dispõe a LC 87/96, em seu artigo 2º, III, quando estabelece que quaisquer serviços de comunicação prestados de forma onerosa são tributáveis;

Quanto ao (iv), entendo que há a incidência do ICMS, por ser serviço de telecomunicação, e há também quanto à assinatura, porém, nos outros casos não, pois são atividades-meio.

Quanto ao (v) entendo que não há incidência, inclusive é objeto de Súmula do STJ, 334, “ O ICMS não incide no serviço dos provedores de internet”.

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4.        Que é “prestação de serviços de transporte”? Quais suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida? Analisar a tributação de transporte aéreo de passageiros e cargas. Há a incidência do aludido imposto no caso de o transporte ser efetuado por meio de veículo próprio da empresa, dirigido por motorista que com ela possui vínculo empregatício? E se o motorista for terceirizado? E se o veículo for locado?

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