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O Seminário VI - ISS

Por:   •  13/8/2019  •  Seminário  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  287 Visualizações

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  1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.

Antecedentes:

Critério material - prestação dos serviços enumerados na lista anexa à Lei

Complementar n. 116/2003.
Critério espacial – âmbito territorial do Município.

Critério temporal – momento da prestação do serviço.


Conseqüência:

Critério pessoal – sujeito ativo: Município; sujeito passivo: prestador do serviço.
Critério quantitativo – base de cálculo: preço do serviço; alíquota: prevista na legislação do imposto. (máximo 5% mínino 2%)

2.        Com relação à lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03, pergunta-se:

a) A lista é taxativa, exemplificativa ou extensiva?

b) Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”?

c) A Lei Complementar n.º 157/2016 ampliou a competência tributária dos Municípios ao incluir novas atividades a lista? Essa inclusão foi constitucional? Os Municípios são obrigados a alterar suas leis municipais para poder tributar essas novas atividades ou é possível iniciar essa tributação com fundamento direto na nova lista da LC n.º 116/2003?Justifique (vide anexos I, II e III).

 

        Conforme o entendimento firmado pelo STJ, ficou estabelecido, que a lista de serviços qual incide o ISS é taxativa, contudo, aceitasse interpretação extensiva para serviços congêneres.

        No entanto, vejo de forma equivocada essa premissa, de considerar à lista taxativa, pois o Art. 156, III, da CF/88, deixa claro que compete aos Municípios instituir o imposto sobre os serviços de qualquer natureza, desde modo, não caberia ter uma “lista” para definir e limitar à competência do município, pois cabe ao município definir, entendo que a limitação trazida pela lista acaba ferindo o princípio da autonomia dos Municípios.  

Nos casos de serviços congêneres aos da lista, pode o Município tributar, ademais entendo que poderia tributar todo e qualquer serviço, independentemente da lista que traz a referida lei, desde que, esses serviços não sejam os que a CF/88 afastou de sua competência.  

3.        Que se entende sobre “prestação de serviço”? Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS?

        Segundo o conceito da doutrina, define-se prestação de serviço como uma obrigação de “fazer”, tendo como argumento a divisão das obrigações do código civil  - das, fazer, não fazer.

        Não, temos hipóteses onde o ISS não incide exemplo:

a) serviços não arrolados na listagem anexa à Lei Complementar n. 116/2003;

b) a remuneração do próprio trabalho, quando se tratar da prestação de

serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (art. 9º, § 1º, do

Decreto-lei n. 406/68);

c) serviços de transporte interestadual, transporte intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, da CF);

d) locação (Súmula Vinculante n. 31).

4. A partir da definição de “prestação de serviço”, identifique (fundamentando), nas situações abaixo, as que são passíveis de incidência do ISS: (i) serviços notariais (vide ADI n. 3089 e anexo IV e V); (ii) restaurantes (vide anexo VI); (iii) emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança (item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 – vide anexo VII); (iv) estudo, análise e avaliação realizadas por instituições financeiras para abertura e concessão de crédito; (v) franquia ou franchising; (vi) locação de bem móvel com operador (vide anexo VIII); (vii) atos realizados por cooperativas de trabalho (vide anexo IX); e (viii) carga e descarga realizada diretamente pelo transportador em caso de transporte interestadual e intermunicipal (anexo X); (ix) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (tais como Netfix e Spotify); (x) cessão de andaimes, palcos, coberturas e estruturas de uso temporário; 


        Conforme entendimento do STF (RE 756.915), as atividades notariais não se beneficiam da imunidade do art. 150, VI CF/88, logo existe a incidência do ISS. (i)

                Não cabe a cobrança de ISS a restaurantes, pois tributo correto a se aplicar nesses estabelecimentos é o ICMS, conforme prevê o decreto Lei n. 406/98, art. 1º, inciso III. (ii)

                Cabe o ISS, pois são atividades descritas na lista anexa à lei complementar nº 116/03, no seu item 15.08. (iii)

                Cabe o ISS, pois são atividades descritas na lista anexa à lei complementar nº 116/03, no seu item 15.08. (iv)

                Cabe o ISS, pois são atividades descritas na lista anexa à lei complementar nº 116/03, no seu item 10.04. (v)

                Na locação de móvel com operador, caracteriza prestação de serviço, assim incidindo o ISS. (vi)

                Não cabe o ISS, pois os atos das cooperativas não implicam como operação de mercado, assim não é prestação de serviço. (vii)

                Não cabe, pois incide o ICMS, conforme o art. 2º, II, da LC 87. (viii)

                 Cabe o ISS, pois são atividades descritas na lista anexa à lei complementar nº 116/03, no seu item 1.09. (ix)

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