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O Servidor Público tem Direito à Anulação

Por:   •  17/1/2024  •  Artigo  •  915 Palavras (4 Páginas)  •  27 Visualizações

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Servidor Público tem direito à anulação do PAD quando ele durar mais do que o determinado em Lei?

Vida de servidor público que responde a Processo Administrativo Disciplinar não é fácil. Tudo bem se o servidor realmente cometeu irregularidade que deve ser punida. O estresse de passar pelo processo, bem como a punição, ao seu final é mais do que justificadas.

É uma consequência natural (ou deveria ser) para aqueles que cometem irregularidades no serviço público. Contudo, infelizmente, temos recebido muitos casos de servidores honestos e dedicados que acabam sendo vítimas de PAD’s, com a única e exclusiva finalidade de perseguição. E isso não é correto!

O servidor que responde PAD por perseguição fica ansioso, pelo receio de uma possível demissão, passa a ser visto com maus olhos por colegas de repartição, tem que participar de reuniões tensas com a comissão que processa o PAD. Muitos acabam adoecendo ou desenvolvendo problemas físicos e psicológicos graves.

Em vista de todo esse contexto, tem outro fator que piora ainda mais a situação do servidor: o excesso de prazo do PAD. Prolonga-se o PAD como uma espécie de punição ainda maior para o servidor perseguido. Daí surge uma questão: se houver excesso de prazo em um PAD, ele pode ser anulado?

Quando ocorre excesso de prazo em um PAD?

Todo PAD tem um prazo para ser finalizado. Ou seja, tem começo, meio e fim determinados por Lei. A Administração Pública não pode, com a desculpa de que a investigação é complexa ou não há recursos suficientes para o processamento do PAD, prorrogar indefinitivamente o processo.

O excesso de prazo ocorre justamente quando o PAD ultrapassa o limite legalmente estabelecido para o seu processamento.

O prazo legal para conclusão de um PAD, definido no Estatuto do Servidor Público Federal, é de até 60 dias, prazo que pode ser prorrogável por igual período, caso haja justificativa. Assim, quando as circunstâncias exigirem, a critério da autoridade que instaurou o PAD, o PAD poderá ser prorrogado.

Então é possível que, legalmente, o PAD possa se arrastar por até 120 dias.

Lembrando que esse prazo deve ser contato a partir do ato que constitui a comissão, e não do primeiro ato da comissão. Por exemplo, se o primeiro ato da comissão instaurada for uma reunião para analisar documentos e ocorra no dia 20 do mês, mas a comissão foi instaurada por portaria no primeiro dia do mês: o prazo começa a ser contado do primeiro dia, não do dia 20. Assim, mesmo que a comissão constituída por uma portaria demorar para se reunir e iniciar os trabalhos, o prazo continua correndo normalmente.

Mas cuidado: a justiça não tem anulado PAD em virtude de excesso de prazo

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento de que excesso de prazo não é por si só, motivo para anular um PAD. Ou seja, se o servidor público responde por um PAD que ultrapassou o prazo de 60 dias (mais os 60 de prorrogação), ele não pode pedir na justiça a anulação do mesmo apenas por este motivo.

Mas, além do excesso de prazo, o que mais é preciso para pedir a anulação do PAD?

Para o STJ, para anular um PAD é preciso que o servidor prove que o excesso de prazo cause efetivo prejuízo à sua defesa. Há uma decisão desta corte (MS 16.554, de 2014) que traz um caso insólito.

Um servidor foi afastado do cargo por manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, desrespeitar normas legais, regulamentos e tirar proveito pessoal da função que ele exercia. Neste caso, o PAD foi prorrogado por 10 vezes, e ainda assim não foi anulado por excesso de prazo, como queria o servidor numa ação que ajuizou na Justiça.

Como não houve nenhum prejuízo para sua defesa, mesmo ele estando afastado do cargo, o STJ entendeu que o excesso de prazo não justificaria a nulidade do PAD.

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