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O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA

Por:   •  30/11/2017  •  Abstract  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  14.912 Visualizações

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TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. CONFISSÃO DE DÍVIDA LOCATÍCIA

Pelo presente Contrato Particular de Rescisão de Locação c.c Confissão de Dívida, DE UM LADO (qualificar), neste ato denominado CREDORA/ LOCADORA e, DE OUTRO LADO, (qualificar)  denominado DEVEDOR/ LOCATÁRIO e (qualificar), neste ato denominados FIADORES, tem entre os mesmos, de maneira justa e acordada,  o presente TERMO DE RESCISÃO LOCATÍCIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os DEVEDORES e FIADORES, na qualidade de locatário e fiadores solidários, através do presente instrumento, reconhecem expressamente que possui uma dívida a ser paga diretamente a CREDORA, ora locadora, consubstanciada no montante total de R$ xxxx atualizada até a presente data, reconhecendo a sua certeza, liquidez e exigibilidade.

CLÁUSULA SEGUNDA: O crédito que a CREDORA possui contra os DEVEDORES é oriundo de reajustes não pagos, aluguéis, encargos e multa, não quitados em seu vencimento, do imóvel sito à Rua qualificar, conforme contrato de locação firmado em xxxx correspondente até o vencimento de xxxxx.

Parágrafo único- Não havendo o cumprimento do acordo, os DEVEDORES perderão o desconto dado, passando a valer o valor originário da dívida ora confessada, para todos os fins.


CLÁUSULA TERCEIRA: Por força da presente composição, os DEVEDORES obrigam-se a pagar a CREDORA e esta aceita conceder desconto e receber, por mera liberalidade, a importância de xxxx), que será pago em xxxx parcelas de xxxx sendo a primeira até dia xxxxx e as restantes nos meses consecutivos, sempre na mesma data, através de depósito bancário na conta da credora.

CLÁUSULA QUARTA: O não pagamento de quaisquer das parcelas nas datas respectivas, acarretará o acréscimo de multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária, sem prejuízo do vencimento antecipado da dívida e no ajuizamento imediato da ação de execução, nos termos do art. 771 ao 778, do Novo Código de Processo Civil/2015, contra os DEVEDORES retro qualificados, com a obrigação destes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20%.

CLÁUSULA QUINTA: O imóvel deverá ser efetivamente entregue livre e desembaraçado até o dia 10/12/2017, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, devendo o mesmo ser devolvido na mesma forma que foi recebido, conforme consta expressamente do termo de vistoria inicial, sendo que se houver algum dano este deverá já estar reparado, ficando já convencionado que se não for feita a credora estará autorizada a mandar fazer os reparos ou reformas necessárias cobrando do locatário e fiadores as importâncias gastas, como encargo da locação. Deverá ainda o DEVEDOR apresentar as contas de consumo devidamente quitadas, bem como responsabilizar-se pelo pagamento do consumo proporcional das faturas futuras.

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