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O TRIBUNAL DO JÚRI

Por:   •  11/4/2017  •  Resenha  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  210 Visualizações

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TRIBUNAL DO JÚRI

INTERROGATÓRIO: é um meio de defesa do acusado. Antes da reforma de 2008, era no início do processo, era antes de tudo. Então chegaram à conclusão que o interrogatório é um meio para o cara se defender. Existe pelo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. E não pode faltar o interrogatório devido ao Devido Processo Legal. Se o réu não comparecer no interrogatório é Revelia, mas o juiz pode mandar conduzi-lo. Até porque quando o juiz vai interrogar o cara, ele diz que tem Direito Ao Silêncio, constitucionalmente protegido (Princípio da não auto-incriminação), mas também diz que esse é o momento para o cara fazer a sua própria defesa, esclarecer todos os pontos, de dizer o que realmente houve.

ALTERAÇÃO DE SENTENÇA: EMENDATIO LIBELLI (art. 383): Emendar a acusação. Não altera os fatos. Apenas vai trazer um novo título penal, uma nova tipificação diante dos mesmos fatos, pois o acusado não se defende do crime, se defende dos fatos. É a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave. A EMENDATIO LIBELLI PODE OCORRER NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI (art. 384): mudar a acusação. Altera os fatos. O juiz não pode mudar. Tem que voltar para o MP aditar a denúncia. Abre prazo para a defesa. E depois ele pode julgar. É a possibilidade do juiz dar nova definição jurídica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação, ouvindo-se a defesa. NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO PODE OCORRER A MUTATIO LIBELLI,

RESPOSTA À ACUSAÇÃO: (art. 396-A); preliminares; causas de justificação (excludentes de ilicitudes ou culpabilidade); requerer provas e perícias; rol de testemunhas – 8;

PROCEDIMENTO COMUM: atos sequenciais: (art. 395 a 397) rejeição e recebimento da denúncia citação, resposta à acusação, absolvição sumária. Ordinário: ART. 399 A 405; Sumário: art. 531 a 540; Sumaríssimo: 9.099

FLAGRANTE PRÓPRIO - Art. 302, I E II, É aquele que a pessoa irá encontrar executando o crime ou após a consumação, permanecer no local do crime.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO - Art. 302, III, É o instante que irá começar uma perseguição. É o “LOGO APÓS”.

FLAGRANTE PRESUMIDO - Art. 302, IV, É o “LOGO DEPOIS”. Encontrou você com as características ou com o objeto do crime.

MATÉRIA DE DEFESA.

FLAGRANTE ESPERADO ou PRÓPRIO: é aquele no qual a autoridade policial (via de regra), sabendo, por fontes fidedignas, que será praticado um crime, desloca-se até o local em que este deverá acontecer, aguardando o início dos atos de execução ou conforme o caso, a própria consumação, realizando, ato contínuo, a prisão em flagrante de todos os envolvidos.

FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO: é aquele pelo qual o agente é instigado a praticar o crime, não sabendo, porém, que está sob a vigilância atenta da autoridade ou de terceiros, que só aguardam o início dos atos de execução para realizar o flagrante. Nesta hipótese, o flagrante não poderá ser homologado, pois se trata de evidente hipótese de crime impossível. A Súmula 145 do STF: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". O flagrante se torna ilegal, com isso cabe o relaxamento ou HC.

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