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O Tema Da Responsabilização Civil

Por:   •  2/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  20 Visualizações

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O tema da responsabilização civil em casos médicos e, especificamente, a possibilidade de responsabilização de hospitais é constantemente enfrentado pela doutrina e jurisprudência brasileira, que trava intensos debates a respeito. Nesse contexto, o Hospital Cura nostra passou por duas situações que merecem destaque:

Na situação 2, Astrid se submeteu a uma cirurgia cujo fim principal é o de melhora na sua saúde, sendo uma cirurgia corretiva e não estética/de embelezamento. Sendo assim, a obrigação do cirurgião, neste caso, é de meio (deve empregar todos os seus melhores esforços para atingir o fim buscado, com os mais apurados cuidados existentes na ciência) e não de resultado. Ou seja, inexistia a obrigação de alcançar a cura total e completa/resultado estético desejado.

Neste sentido, a responsabilidade do médico é inegavelmente subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil. Sendo assim, nesta situação 2, não basta que Astrid esteja insatisfeita para que seja viável algum tipo de imputação de responsabilidade ao médico/hospital.

Diante exposto, alguns caminhos de defesa do Hospital Cura Nostra são possíveis: (i) no enunciado não há qualquer indício de existência de culpa por parte do médico e, portanto, inexistindo a culpa/responsabilidade do médico, inexistirá responsabilidade do Hospital Cura Nostra; além disso, (ii) o enunciado também não garante que há vínculo (de emprego, subordinação ou que o médico atua como preposto do Hospital) entre o médico e o Hospital Cura Nostra, logo, não existindo esse vínculo de emprego/subordinação entre os médicos e o Hospital e, sendo certo que não houve falha no serviço atribuível única e exclusivamente o Hospital, também não existirá responsabilidade atribuível ao Hospital Cura Nostra.

A situação seria outra caso restasse inequívoco o vínculo entre o médico e o hospital, bem como se fosse comprovada a culpa do médico. Neste cenário hipotético, haveria responsabilidade solidária entre o médico e o hospital e seria cabível ação de regresso proposta pelo hospital em face do médico.

Situação 3: “Henrique, após a alta de um procedimento cirúrgico, passou a sentir náuseas e acredita que o seu mal-estar é decorrente da atuação do médico anestesista.”

Além de toda a situação de responsabilidade subjetiva dos médicos já exposta acima, cabe ressaltar que, na situação 3, o médico anestesista, por ser um profissional técnico especializado, age com latente autonomia, tendo, por isso, sua responsabilidade segregada do resto da equipe médica e do Hospital.

 Desse modo, caso o mal-estar do paciente seja comprovadamente decorrente da anestesia (o que, frise-se, não ocorre pelo enunciado, que não traz nenhum tipo de comprovação de nexo causal entre as náuseas e a anestesia), o anestesista responderia individualmente pela situação, sendo essa uma possível linha de defesa do Hospital.

Destaca-se, ainda, que nesta situação 3 também é possível defender sobre a inexistência de indícios de vínculo entre o anestesista/médico e o Hospital. Caso existisse tal vínculo de subordinação hierárquica com o Hospital e/ou com o cirurgião chefe, eles responderiam solidariamente e em conjunto com o anestesista.

De maneira a contribuir com o debate, destaca-se o julgado abaixo, em que o TJ-PR, com maestria, esclareceu sobre a obrigação de meio (e não de resultado) existente em cirurgias plásticas reparadoras como a da situação 2:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA CORREÇÃO DE GIGANTOMASTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cirurgia plástica de mamoplastia redutora em razão da hipertrofia mamária denominada de gigantomastia, com assimetria mamária, realizada com finalidade de melhora na saúde da autora. Finalidade reparadora e não meramente estética e embelezadora da cirurgia. Obrigação de meio (e não de resultado), pelo que a análise da responsabilização do profissional da medicina se submete as exigências contidas no art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é indispensável, para a imputação de responsabilidade, à demonstração de dolo ou culpa, sem o que não há que falar em erro médico. Prova pericial apontando que a ré agiu dentro daquilo que dela se poderia exigir, sendo atestado, inclusive, que o resultado esperado foi atingido. Dever reparatório inexistente.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1057977-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.09.2013).

O julgado possui diversas similaridades com a situação 2 apresentada, visto que, em ambos cenários (i) são cirurgias mamárias reparadoras (em que o ponto principal e o maior foco é saúde do paciente) e não meramente a estéticas; (ii) o que gera, portanto, a obrigação de meio; (iii) para que qualquer tipo de responsabilização exista, é necessário haver dolo ou culpa, o que não ficou demonstrado em nenhuma das duas situações (nem no julgado, nem no caso de Astrid).

        Um ponto de divergência que vale tomar nota é o fato de que Astrid reclamar de sua silhueta e relatar sentir algumas dores, o que não ocorre no julgado supramencionado, em que não há este tipo de relato. De todo modo, a cirurgia de Astrid foi realizada com as melhores técnicas existentes no mercado e com o esmero dos profissionais, o fato de a silhueta da paciente, esteticamente, não ter ficado exatamente como de seu gosto, ou ainda o fato de algumas dores ainda persistirem, não geram responsabilidade do médico/hospital, tendo em vista que esses cumpriram com sua obrigação de meio.

Diante do exposto, no caso de Astrid, paciente do Hospital Cura Nostra, não há dúvidas que a equipe empregou os melhores esforços para privilegiar a saúde da paciente, visou a todo momento corrigir sua postura/questões ortopédicas e privilegiou, como de fato deveria ser, o laudo terapêutico (e não estético) do procedimento, cumprindo em completude com sua obrigação de meio – ou seja, não há o que se falar em responsabilidade objetiva do médico e/ou qualquer tipo de responsabilização do Hospital.

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