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O Terceiro setor no âmbito da administração pública

Por:   •  27/10/2017  •  Artigo  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  210 Visualizações

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RESUMO

O presente artigo apresenta alguns pontos de extrema importância, para o entendimento do Terceiro Setor, no âmbito da administração pública. Tem por finalidade, executar atividades de interesse público, ao lado do Estado, dentro do âmbito particular, atuando sem fins lucrativos. Veremos de um modo em geral, que o Terceiro Setor, não presta atividades exclusivas do Estado, mas sim, atividades de Interesse Coletivo. É de suma importância ressaltar, que essa entidade detém de autonomia administrativa e financeira, e gerir os recursos recebidos, tendo o Estado, o papel de controlar através do desempenho estatuário. Por fim, vamos conhecer 4 tipos de entidades do Terceiro Setor: Sistema S (Serviço Social autônomo); OS; OSCIP (Organizações da sociedade Civil de Interesse Público) e Entidades de apoio.

Palavras-chave: Terceiro Setor. Interesse Público. Entidades. Empresas Públicas.

                                 

   

                                                                                                                                                                                                             

Abstract

The present article presents some points of extreme importance, for the understanding of the Third Sector, in the scope of the public administration. Its purpose is to carry out activities of public interest, alongside the State, within the private sphere, acting non-profit. We will see in a general way, that the Third Sector does not provide exclusive activities of the State, but rather activities of Collective Interest. It is extremely important to note that this entity has administrative and financial autonomy, and manage the resources received, with the State, the role of controlling through statuary performance. Finally, we will know 4 types of entities of the Third Sector: System S (Autonomous Social Service); THE; OSCIP (Civil Society Organizations of Public Interest) and Supporting Entities.

Keywords: Third Sector. Public interest. Entities. Public Companies

SUMÁRIO

  1. Introdução
  1. Conceito
  1. Serviço Social Autônomo

1.3 Organização Social (OS)

1.3.1 Constituição

1.3.2 Desqualificação

1.4 Organizações da Sociedade Civil de Interesses Públicos (OSCIPs)

               1.5 Entidades de apoio

 

Introdução

Antes de falarmos sobre o Terceiro Setor, não se pode adentrar no assunto e suas ramificações, nem antes mesmo entendermos quais seriam os outros tais setores da sociedade. De uma maneira geral, o Primeiro Setor seria o Poder público, representado pelo Governo, desempenhando atividades públicas para fins e objetivos públicos, legitimando suas ações com previsão em Lei.

O Segundo Setor, é o setor privado representado pelas empresas. Estão no segundo setor toda e qualquer empresa que gere lucro. São instituições particulares exercendo suas atividades, buscando seu próprio benefício e obtenção de lucro. Ao contrário do Governo que se utiliza da coerção legal, o mercado estabelece a autonomia de vontade como um pilar, os destinatários de seus serviços podem escolher o que querem, quando querem e de quem querem. Aqui entram as concessões, permissões de serviços públicos e Parceria Público-Privada.

Enfim, o terceiro setor, denominada também de atividades paraestatais ou de cooperação, ou entidades de terceiro setor. São entidades privadas, particulares, que atuam sem fins lucrativos, ao lado do Estado, executando atividades de interesse do poder público.

Com todas essas informações e conceitos, vamos ver a seguir as entidades e ramificações dadas ao Terceiro Setor.

1.Conceito de Terceiro Setor

As entidades do terceiro setor não fazem parte da administração indireta e nem direta. São entidades privadas, particulares, que atuam sem fins lucrativos, ao lado do Estado, executando atividades de interesse do poder público. Elas precisam necessariamente assumir a forma de associação ou fundação, em virtude da não finalidade lucrativa.Normalmente, acabam recebendo vantagens e incentivos em virtude das atividades que exercem. Por receberem dinheiro do poder público, acabam se submetendo a algumas restrições que se aplicam ao Estado.

O terceiro setor não pode prestar atividades exclusivas do Estado. Precisam prestar atividade de interesse coletivo de utilidade pública, não exclusiva do Estado.         Essas entidades tem autonomia administrativa e financeira, e podem gerir os recursos recebidos. O Estado as controla através do desempenho estatutário. O Terceiro Setor se divide em quatro espécies: Serviço social autônomo; OS; OSCIP e Entidades de apoio.

1.2 Serviço Social Autônomo

 As entidades do serviço social autônomo são criadas mediante autorização de lei, mesmo sendo particulares, e atuam no auxílio, fomento e capacitação de determinadas categorias profissionais.

Conceituados por Hely Lopes Meirelles como “aqueles instituídos mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias”.  É o chamado “Sistema S” (SESC, SESI, SENAI).                        

             Atuam sem finalidade lucrativa e, portanto, recebem dinheiro público, cobrando tributos. Os serviços sociais autônomos gozam de para fiscalidade, ou seja, atuam do lado do fisco, cobrando tributos- o sistema S não cria tributos, pois isso é privativo do Estado, mas cobra contribuições de natureza tributária com caráter coercitivo.

Os entes do Sistema S estão sujeitos ao controle do tribunal de contas. Embora não tenham que licitar, precisam fazer procedimento simplificado para contratação com particulares, respeitando-se a impessoalidade.

1.3 ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS)

Designada pela Lei 9.637̸ 97 pode ser definida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares para desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado, que independe de concessão ou permissão de serviço público, com incentivo e fiscalização do pode público, mediante vínculo jurídico, instituído por meio do controle de gestão. Em verdade, trata-se de titulação conferida discricionariamente a entes privados sem fins lucrativos.

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