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O Testamento Vital

Por:   •  24/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  200 Visualizações

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O denominado "testamento vital" é testamento? Explique a razão de sua resposta, exposto qual a nomenclatura jurídica mais adequada para o documento, e se há obrigatoriedade da escritura pública.

Não. O denominado “testamento vital” não é testamento. Segundo ensina Luciana Dadalto, “o testamento vital é, erroneamente, associado à figura do testamento, já positivada no Direito brasileiro. O termo ‘testamento vital’ é uma tradução literal de living will, denominação primeva deste instituto, que surgiu no EUA, em 1967” (Aspectos registrais das diretivas antecipadas de vontade. Revista IOB de Direito de Família, São Paulo, v.15, n.80, p. 65).

O testamento é ato jurídico que encerra a última vontade de uma determinada pessoa, com a produção dos seus efeitos depois da sua morte. Logo, tem a característica mortis causa, pois só produz efeitos depois do falecimento do testador.

Neste sentido, ensina Washington de Barros Monteiro, op. cit. Arnaldo Rizzado:

“testamento é ato unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, ou determina a própria vontade sobre a situação dos filhos e outros atos de última vontade” (Direito das Sucessões. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 222).

O testamento vital, por outro lado, só poderá ter eficácia em vida. Logo, apesar da nomenclatura utilizada, não é testamento, não se aplicando as normativas que lhes são dirigidas.

Isso porque é ato por meio do qual a pessoa manifesta, previamente, a sua vontade acerca de quais tratamentos médicos quer ou não se submeter, no caso de incapacidade superveniente de manifestá-la.

Em suma, o testamento vital não é instituto do direito sucessório, mas um negócio jurídico unilateral que produz efeitos inter vivos, mais equiparado às declarações de vontade.

Neste sentido, colhe-se da doutrina:

“Mister mencionar que o testamento vital, apesar desse nome, não possui a mesma natureza do testamento tradicionalmente redigido, razão pela qual melhor seria que fosse tratado como uma declaração de vontade da pessoa.

[...]

Em verdade, a similitude dos dois institutos se encontra apenas no nome ‘testamento’, uma vez que, além de objetivarem situações distintas, sua efetivação ocorre em momentos diferentes, sendo que um possui sua eficácia quando da morte do testador, ao passo que o outro produz os seus efeitos enquanto este ainda se encontra em vida” (MIRANDA, Verônica Rodrigues de. O testamento vital. Revista IOB de Direito de Família, São Paulo, v.14, n.74, p. 58-59).

Por não ser testamento, a doutrina tem apontado algumas sugestões para uma nomenclatura mais adequada, tais como: “disposições sobre tratamento médico”, “declaração prévia de vontade”; “disposições antecipadas de vontade”; “diretivas antecipadas de vontade” etc.

A Resolução n. 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, fala em “diretivas antecipadas de vontade”. Todavia, quanto aos seus efeitos jurídicos, conforme ensina Dadalto, a resolução “não legalizou as DAV no país, vez que não possui força de lei, vez que o CFM não tem competência para legislar” (DADALTO, Luciana. Testamento Vital.

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