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O Testamento Vital

Por:   •  4/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.123 Palavras (9 Páginas)  •  241 Visualizações

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TESTAMENTO VITAL

O testamento vital (ou biológico), consiste em uma declaração de vontade unilateral e expressa, em que um indivíduo, enquanto munido de capacidade, dispõe sobre os tratamentos aos quais deseja ser submetido em caso de grave doença incurável, que o deixe em estado terminal, sem possibilidade de se manifestar, ou então, determina que não deseja ser submetido a qualquer procedimento com o fito de prolongar sua vida, limitando a ação médico-hospitalar, e deixando que sua morte ocorra naturalmente. As diretivas antecipadas de vontade são um gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos, criado na década de 1960 nos Estados Unidos da América.

Carlos Roberto Gonçalves[1] ressalta que essa disposição expressa, não é um testamento propriamente dito, tendo em vista que surtirá efeitos em momento anterior a morte, e não após ela, razão pela qual é adotado o termo Diretivas Antecipadas de Vontade.

A morte sempre foi uma questão controversa durante toda a existência do ser humano. Em busca de explica-la, ou conforta-la, diversas teorias são adotadas, em sua grande maioria as que defendem a existência de uma “vida pós morte”, porém, mesmo para aqueles que adotam essa corrente, aceitar o óbito de uma pessoa querida, é extremamente difícil, diante disso, os familiares e amigos buscam de forma incansável, esgotar os meios de manter a pessoa viva, mesmo que para isso, seja esvaziada por completo a qualidade de vida.

De certo modo, optar por prolongar a vida de uma pessoa querida em detrimento de seu sofrimento, adotando diversos procedimentos que em regra, causam dor e desgaste ao indivíduo, demonstra certo egoísmo, pois não se busca o melhor para quem está em estado terminal, mas sim, retardar o fim da sua vida, adiando a dor da perda.

A questão em debate, ainda é muito controversa, pois alguns conceitos essenciais para o entendimento da temática, como a eutanásia e a ortonásia, se confundem muitas vezes, razão pela qual iremos esclarecer de forma sucinta seus conteúdos.

Quanto a eutanásia, esta consiste na adoção de ações, que em busca de cessar o sofrimento de um indivíduo que está em estado terminal, dão fim a sua vida. A discussão em torno do testamento vital acaba prejudicada muitas vezes, porque há quem, erroneamente, acredite que por traz dessa declaração de vontade, existe na verdade, a prática de eutanásia, que é vedada.

Em contrapartida, há a Distanásia, que nada mais é do que o prolongamento do processo de morte de um indivíduo que se encontra em estado terminal, causando a este considerável sofrimento.

Como um meio termo entre Eutanásia, e Distanásia, há a Ortonásia, que é de fato o objeto do testamento vital. A Ortonásia é a não adoção de medidas que prolongam a vida de um paciente em estado terminal, de modo a deixar que sua morte ocorra naturalmente, sendo utilizados apenas medicamentos para redução de dor. É perceptível que a Ortonásia não se confunde com a Eutanásia, nesse mesmo sentido temos os ensinamentos de Paulo Lobo, in verbis:

A ortotanásia não se confunde com a eutanásia, entendida como aceleração da morte, para abreviar sofrimentos considerados insuportáveis pelo paciente. Nesse sentido, a Declaração sobre a Eutanásia da Associação Mundial de Medicina, de 1987, considerou a eutanásia eticamente inadequada, o que “não impede o médico de respeitar o desejo do paciente em permitir o curso natural do processo de morte na fase terminal de uma doença”.[2]

Não respeitar a vontade do declarante, de não se submeter a certos tratamentos, ou procedimentos, resulta em séria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e a autonomia privada, sendo que estes princípios garantem ao indivíduo tomar decisões sobre sua vida, tornando possível a utilização do testamento vital, nesse sentido temos os ensinamentos de Flávio Tartuce[3], in verbis:

A resposta deste autor é positiva quanto à possibilidade jurídica do instituto. A partir do conceito de autonomia privada, que vem a ser o direito que a pessoa tem de regulamentar os seus interesses, decorrentes dos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, trata-se de um exercício admissível da vontade humana. Isso porque a ortotanásia representa um correto meio-termo entre a eutanásia e a distanásia, uma sabedoria a ser procurada por todos os envolvidos com o fato, de todas as áreas do pensamento.

Nesse mesmo diapasão, temos as considerações de Carlos Roberto Gonçalves, que além de reafirmar a fundamentação do testamento vital no princípio da dignidade da pessoa humana, ainda ressalta que o Código Civil, eu seu art. 15 [4]veda que um indivíduo seja submetido a um tratamento médico contra sua vontade, in verbis:

A referida declaração de vontade tem por fundamento jurídico o princípio constitucional d a dignidade humana e o art. 15 do Código Civil, segundo o qual “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Não se pode obrigar uma pessoa a fazer tratamento contra a sua própria vontade.[5]

Cumpre ressaltar que no Brasil, ainda não existe legislação especifica quanto ao testamento vital, o que não impossibilita o seu uso, uma vez que não há vedação, e conforme demonstrado acima, os princípios constitucionais supracitados servem de excelente alicerce para tal instituto. Afinal,não é apenas a existência de lei que torna legal um instituto no direito brasileiro, pois o ordenamento jurídico brasileiro é composto por regras, que são as leis, e princípios, que são normas jurídicas não específicas, precisando assim de serem interpretadas diante do caso concreto.

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1.995[6] de 2012, determinou que ao decidir sobre os cuidados a serem adotados com o paciente que se encontra em estado terminal, o médico deverá levar em consideração as Diretivas Antecipadas de Vontade do paciente. Esta resolução representa um grande avanço no Brasil, pois garante vincula o médico à vontade do paciente. Inclusive, o Poder Judiciário reconheceu a constitucionalidade dessa resolução mas ainda faz-se necessária a edição de uma lei específica para evitar questionamentos sobre a validade desses documentos e regulamentar questões específicas sobre o registro, prazo de validade, idade mínima do outorgante, entre outros.

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