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O Trabalho Escravo

Por:   •  1/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.390 Palavras (10 Páginas)  •  106 Visualizações

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O presente trabalho tem como objetivo estabelecer os parâmetros para caracterizar o trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Atualmente Considera-se "trabalho escravo" ou "trabalho análogo ao de escravo", de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB), toda a condição de trabalho, mesmo que provisória, que apresente a coação (física ou moral); trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; privação da liberdade; que seja realizado em condições degradantes e sem garantia de direitos, e caracterizado, inclusive, pelo aliciamento de trabalhadores e sua imobilização por dívida adquirida com o empregador ou preposto ou “gato” popularmente conhecido. Procurou-se localizar as principais  causas e agentes  que contribuem para a geração e manutenção desta forma criminosa de trabalho no Brasil. Também foi apresentado  sugestões de ordem preventiva e de  repressão para  enfrentar este problema, inclusive no tocante ao implemento de novas políticas públicas que levem em conta a integração de várias ações na área educacional, voltadas principalmente à qualificação da mão-de-obra dos trabalhadores resgatados para que os mesmos não sejam vítimas novamente deste crime, voltando ao uma situação degradante das quais foram resgatados, aperfeiçoamento dos procedimentos fiscalizatórios do estado, para que seja efetivamente combatido o trabalho análogo ao de escravo no Brasil.

 Ao mesmo tempo em que o trabalho no Brasil é valorizado com a criação da CLT criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na era Vargas dando aos trabalhadores mais segurança perante os empregadores surgem vários problemas recorrentes, como o trabalho análogo ao de escravo, tema deste trabalho. Em um levantamento feito pela OIT sobre o tema proposto, no sentido de apresentar uma explicação para essa forma de degradação do trabalho no Brasil, que ofende diretamente os princípios do artigo 5º da constituição de 88 como dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais imprescindíveis ao povo brasileiro mostra que:

  • Entre 1995 e 2015, foram libertados 49.816 trabalhadores que estavam em situação análoga à escravidão no Brasil.
  • Os trabalhadores libertados são, em sua maioria, migrantes internos ou externos, que deixaram suas casas para a região de expansão agropecuária ou para grandes centros urbanos, em busca de novas oportunidades ou atraídos por falsas promessas.
  • 95% dos trabalhadores libertados são homens, 83% têm entre 18 e 44 anos de idade e 33% são analfabetos.
  • Os dez municípios com maior número de casos de trabalho escravo do Brasil estão na Amazônia, sendo oito deles no Pará.
  • Tradicionalmente, a pecuária bovina é o setor com mais casos no país. No entanto, há cerca de dez anos intensificaram-se as operações de fiscalização em centros urbanos, até que em 2013, pela primeira vez, a maioria dos casos ocorreu em ambiente urbano, principalmente em setores como a construção civil e o de confecções.
  • Uma em cada quatro vítimas da escravidão moderna são crianças.
  • Os trabalhadores migrantes e os povos indígenas são particularmente vulneráveis ao trabalho forçado.

O Brasil, apesar de acordar com as Convenções supracitadas somente vem a reconhecer a presença de trabalho análogo a escravo em seu território no ano de 1995 devido à repercussão internacional do caso Zé Pereira. Desde então  o Governo Brasileiro atua para identificar focos de trabalho escravo ainda necessitando de políticas públicas para capacitação aos trabalhadores resgatados preponderantemente na área rural, construção civil e na área têxtil este último  ocorrendo com grandes marcas e  em grandes áreas urbanas que se fazem de uma terceirização ilícita explorando estes não da forma como em regiões de difícil acesso como violência e sim com violência psicológica aproveitando se de que as  vítimas são popularmente imigrantes de países como  Bolívia e Peru  aproveitando da situação de ilegalidade de muitos assim como idioma e a falta de emprego nos países de origem e crises políticas assim como falta de empregos e preconceito  para com os  imigrantes no Brasil, estes  sem qualificação no país são  vítimas costumeiras dos famosos “gatos” que depois de trazerem estes a imóveis na região sudeste do país  com promessa de emprego pagam valores irrisórios por peças fabricadas e com isso vendem comida  vestimentas e cobram aluguel dos mesmos que moram em situação precária onde trabalham sem o mínimo de  condições mínimas para se viver como saneamento dormitórios, água, luz  tirando destes a personalidade transformando este em escravos pois nunca conseguem quitar suas “dividas “ perante os aliciadores.

A dignidade humana, de forma geral, levou bastante tempo para ser objeto de reconhecimento, embora o direito constitucional brasileiro, em oposição à maioria absoluta dos demais países, tenha inserido a dignidade de forma precoce no texto constitucional. Na Carta Magna de 1988, a dignidade humana foi inserida no primeiro Título do texto constitucional, no artigo primeiro, inciso III. Vale lembrar que a primeira aparição em um texto constitucional se deu em 1934. (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2015).

A constituição protege os trabalhadores, e o Código Penal, em três artigos, trata especificamente do trabalho escravo e da punição aos escravagistas.

O artigo 149 do Código Penal Brasileiro traz a seguinte definição: Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Brasil, 2003). O artigo 149 leva em consideração os aspectos diversos da legislação trabalhista e protege o trabalhador das possíveis situações degradante

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º - Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (BRASIL, 1998)

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