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O Trabalho Serventuários da Justiça - Teoria Geral do Processo

Por:   •  2/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.907 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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INTRODUÇÃO – JOÃO VICTOR LIMA

Os serventuários da justiça, como ilustra o art. 149 do NCPC, são o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias que, como o nome sugere, são auxiliares, a quem o sistema processual confere a incumbência de prestar serviços complementares da jurisdição. Todos atuam sob a direção do juiz, a quem são subordinados.

Além disto, são sujeitos secundários do processo, operando na medida dos atos que, por lei, são legitimados a exercer.

Os auxiliares da justiça estão presentes nas mais variadas ocupações em órgãos judiciários de todos os graus, desde as varas onde há o exercício de jurisdição inferior, até os tribunais de superposição, como o STF e STJ.

Insta salientar que os serventuários não se alocam como sujeitos principais do processo, tão poucos são expressamente qualificados como essenciais à função jurisdicional pelo direito positivo, no entanto possuem legitimidade exclusiva em relação aos atos para os quais foram instituídos e investidos.

São todos adstritos a regimes administrativos próprios e, como agentes públicos que são, devem exercer suas atividades com tanta impessoalidade quanto o juiz, já que o serviço prestado é publico e, no exercício de seu trabalho, é o Estado quem atua através deles.

Aprofundando-se um pouco mais no instituto da impessoalidade, entende-se que uma de suas consequências diretas é o dever de imparcialidade dos serventuários, bem como a correspondente viabilidade de serem recusados seus serviços pela parte, ou seja, caso o litigante sinta-se prejudicado por uma possível conduta parcial de um auxiliar de justiça, ele tem interesse e meios de rejeitá-la no processo.

Outro efeito da impessoalidade, é que pelos atos praticados pelos serventuários durante o exercício de suas atividades, o Estado responde de forma objetiva e eles de forma correlativa ao próprio Estado, ao menos quando há conduta culposa causadora do dano.

Quanto à responsabilidade civil, a lei impõe ainda que os auxiliares de justiça são responsáveis perante a parte a quem hajam causado dano, ademais são possíveis sujeitos ativos de crimes próprios de funcionários públicos como, por exemplo, a corrupção passiva, concussão e prevaricação.

PERITO – VITÓRIA LIMA

  1. Quem é o perito

O perito judicial é o auxiliar do Juiz. Ele é uma pessoa de confiança do próprio Juiz, que o assiste quando a prova de fato necessitar de conhecimento técnico ou científico, como dispõe o artigo 156, caput do CPC.

  1. A nomeação do perito

Os peritos serão nomeados profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado (§ 1º artigo 156 CPC).

Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, através de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados, os cadastros de experts serão formados (§ 2º do artigo 156 CPC).

Na localidade em que não houver inscrito no referido cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (§ 5º artigo 156 CPC).

O CPC, no artigo 147 do CPC, admite também a possibilidade de as partes, em comum acordo, escolherem o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: (i) sejam plenamente capazes; (ii) possa a causa ser resolvida por meio de autocomposição.

Conforme prescreve o § 2º do artigo 157 do CPC, será organizada uma lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para fins de manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados (§ 3º do artigo 156 CPC).

  1. Os conhecimentos técnicos do perito

O perito possui conhecimentos técnicos que auxiliam o juiz no entendimento do assunto que não domina, relevante para ajudá-lo na sua tomada de decisão. Nada impede que um juiz tenha vários peritos.

Diferentes especialidades podem ser utilizadas em perícias, tais como a médica, contábil, de arquitetura, de engenharia civil, entre muitas outras que exijam algum estudo mais específico que o juiz pode não ter. Vale ressaltar que não é possível se exigir que o juiz tenha conhecimento profundo sobre todas as áreas, portanto, não é demérito para o juiz.

É fundamental que o perito seja uma pessoa imparcial, não estando vinculado as partes envolvidas no processo e nem ter nenhum tipo de interesse na causa. O perito não atua com o objetivo de convencer o juiz, mas de trazer para os autos o seu posicionamento técnico.

  1. A responsabilidade do perito

Por ser o assistente do juiz, ele deve satisfação ao magistrado e tem uma série de prazos que deve cumprir. A profissão exige a realização de um laudo imparcial, isento e de acordo com o seu conhecimento técnico.

Por isso, o perito judicial tem de tomar o cuidado de encontrar as partes sempre conjuntamente, pois há o dever de agir com total transparência.

É obrigatório pelo novo Código de Processo Civil (CPC) que o perito informe a data em que iniciará a perícia, para que as partes sejam informadas.

  1. A diferença entre o perito e o assistente técnico

É necessário diferenciar as atividades do perito e do assistente técnico, uma vez que ambos são atores da perícia judicial. O perito é um auxiliar da justiça, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte envolvida no processo, sendo indicado e pago diretamente por ela. A parte não é obrigada a ter assistente técnico na perícia. O perito escreve o laudo e o assistente técnico, o parecer. Assim como o laudo é uma prova, o parecer é outra, igualmente.

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