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O Trabalho de Execução

Por:   •  3/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  353 Palavras (2 Páginas)  •  204 Visualizações

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2. Qual a justificativa/finalidade relacionada à Lei 11.232/2005, vinculada à criação do chamado “cumprimento de sentença”, no lugar da chamada “execução de sentença”? Quais suas principais mudanças/alterações?

RESPOSTA: Após o vigor da Lei 11.323/2005, o princípio da autonomia foi substituído pelo princípio do sincretismo da execução, porque passou a vigorar como regra o sistema das ações executivas lato sensu, que não tem nenhum cerne exclusivo, mas traz plena satisfação do direito material, sem ter necessidade de um novo processo. O que realmente aconteceu, foi uma unificação procedimental do processo de conhecimento com o processo de execução, tornando agora um processo só com duas fases. Será de execução o processo de sentença delcaratória pura, a realização, do direito materializado na prática de direito materializado em título executivo, que não tem necessidade de acertamento, porque o título executivo extrajudicial dispensa o concurso judicial para sua formação ou porque já houve anterior processo de acertamento, que terminou com a definição do direito. Pelo atual sistema, a regra é que a sentença condenatória não põe fim ao processo, salvo nos casos especiais, em que deverá ser executado em ulterior processo executivo. Antes, diante de sentença condenatória o credor de quantia líquida iniciava novo processo, o executivo, para receber seu direito. Outra diferença é que o executado, antes, tinha 24 horas para pagar o valor atualizado ou nomear bens à penhora; com as mudanças, o executado passa a ter 15 dias de prazo para pagar, sob pena de ter acrescido ao seu débito 10% de multa, mediante requerimento do credor e este também poderá requerer a penhora e avaliação dos bens.

3. Quais as vantagens da Lei 11.382/2006 para o processo de execução, notadamente quanto aos prazos?

RESPOSTA: A Lei 11.382/2006, que alterou o CPC, não promoveu qualquer modificação na Lei 6.830/1980. Assim sendo, prevalecerá a lei especial, não devendo se cogitar, a aplicação das normas gerais que informam o CPC. Sendo assim, a execução fiscal, permanecerá com o prazo para oposição de embargos do devedor, de 30 dias, pressupondo que o legítimo manejo a prévia garantia do juízo; não sendo adorável a aplicação das inovações trazidas pela Lei 11.382/06.

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