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O Tribunal Internacional do Direito do Mar

Por:   •  30/11/2016  •  Resenha  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  391 Visualizações

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Direito Internacional – I

Professor: André de Paiva Toledo

Nome: Lorena Magalhães Sommerfeld – D07033

Pesquisa: Tribunal Internacional do Direito do Mar

        

        O Tribunal Internacional do Direito do Mar é um órgão judicial independente criado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para julgar litígios decorrentes da interpretação e aplicação da Convenção. É composto por 21 membros independentes, eleitos entre pessoas que gozam da mais alta reputação de justiça e integridade e de reconhecido domínio do direito marítimo.

        O Tribunal tem competencia e jurisdição relativa à interpretação ou aplicação da Convenção e sobre todos os assuntos que estão previstos em qualquer outro acordo que confira competência a ele. É aberto aos Estados Partes na Convenção  e também a Estados que não sejam partes, isto é, Estados ou organizações intergovernamentais que não sejam partes na Convenção e às empresas estatais e entidades privadas "em qualquer caso expressamente previsto na Parte XI ou em qualquer caso apresentado em conformidade com qualquer Outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal, aceito por todas as partes.

        A Convenção teve sua origem no dia 1º de Novembro de 1967, quando o Embaixador Arvid Pardo, de Malta, dirigiu-se à Assembleia Geral das Nações Unidas e apelou a "um regime internacional efectivo sobre o fundo marinho e para além de uma jurisdição nacional claramente definida". Isso levou à convocação, em 1973, da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que após nove anos de negociações aprovaram a Convenção.

        Tal Convenção estabelece um quadro jurídico abrangente para regular todo o espaço oceânico, seus usos e recursos. Contém, entre outras coisas, disposições relativas ao mar territorial, à zona contígua, à plataforma continental, à zona económica exclusiva e ao alto mar. Prevê igualmente a protecção ea preservação do meio marinho, a investigação científica marinha e o desenvolvimento e transferência de tecnologias marinhas. Uma das partes mais importantes da Convenção diz respeito à exploração e exploração dos recursos do leito e do fundo do oceano e do seu subsolo, para além dos limites da jurisdição nacional (a Área). A Convenção declara a Área e seus recursos como "o patrimônio comum da humanidade". A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, estabelecida pela Convenção, administra os recursos da Área.

        De acordo com as disposições do do Tribunal, este constituiu as seguintes secções: a Câmara de Processo Sumário, a Câmara dos litígios pesqueiros, a Câmara dos litígios do meio marinho ea Câmara dos litígios marítimos de delimitação.

        As disputas relacionadas com as atividades na Área Internacional dos Fundos Marítimos são submetidas à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal, composta por 11 juízes. Qualquer parte em uma disputa sobre a qual a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tem jurisdição pode solicitar à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos que constitua uma câmara ad hoc composta por três membros da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos.

        A competência do Tribunal abrange todos os litígios que lhe sejam submetidos em conformidade com a Convenção. Estende-se também a todas as matérias especificamente previstas em qualquer outro acordo que confira competência ao Tribunal. Até à data, foram concluídos doze acordos multilaterais que atribuem competência ao Tribunal (disposições pertinentes destes acordos).

        Salvo acordo em contrário das partes, a competência do Tribunal é obrigatória nos casos relativos à pronta libertação de navios e tripulações nos termos do artigo 292.º da Convenção e às medidas provisórias até à constituição de um tribunal arbitral nos termos do n.º 5 do artigo 290.º da Convenção. Convenção.

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